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quinta-feira, 15 de março de 2018

JURÍDICO E APOIO DADO PELA DIRETORIA DO SINDASP PE CONSEGUE DECISÃO PARA QUE AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE FORAM TRANSFERIDOS DO PRESÍDIO DE SALGUEIRO PARA TACAIMBÓ E OUTRAS UNIDADES RETORNEM AO PRESÍDIO DE SALGUEIRO






O trabalho da Diretoria do SINDASP PE através dos membros Francisco, João Carvalho e Márcia conjuntamente com o jurídico do Sindasp-PE (escritório Freitas & Dantas)laboraram para que se conseguisse a vitória para o retorno dos agentes penitenciários

A Vitória é contra ilegalidade realizada pela transferência dos agentes penitenciários que realizaram o concurso para a região de salgueiro e foram transferidos para outras unidades de outras regiões, como para o Presídio de Tacaimbó.

O SINDASP PE não descansou para que ocorresse a justiça.

Unidos somos fortes e respeito é  um item fundamental  para a valorização do ser humano. 

SINDASP PE Trabalhando cada vez mais por você.


DECISÃO


Acompanhamento Processual - 2º Grau   Dados do ProcessoNúmero0000810-97.2018.8.17.0000 (498065-8)DescriçãoMANDADO DE SEGURANÇARelatorJORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRAData15/03/2018 13:38FaseDEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃOTextoSEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000810-97.2018.8.17.0000 (498065-8) IMPETRANTES : ADELSON BERNARDO DE AMORIM E OUTROS ADVOGADA : YONARA DE FREITAS BARROS IMPETRADOS : SECRETÁRIO EXECUTIVO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO PROCURADOR : ANTONIO CÉSAR CAÚLA REIS RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DECISÃO 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Adelson Bernardo de Amorim e Outros, agentes de segurança penitenciária, contra atos conjuntos do Secretário de Justiça e Direitos Humanos e do Secretário Executivo de Ressocialização do Estado de Pernambuco, que os removeram do Presídio de Salgueiro para o Presídio de Tacaimbó. 2. Em suma, afirmam os impetrantes que as Portarias SERES nos 86 a 94, de 29 de janeiro de 2018, não indicam o motivo das remoções, fundamentando-as de forma genérica na "necessidade do serviço" (cf. fls. 44/45). Por tal razão, pugnam pelo deferimento de medida liminar, em ordem a suspender os efeitos das Portarias, e, ao fim, pela concessão da segurança, para declarar a nulidade da remoção coletiva. É, no essencial, o relatório. Decido. 3. De acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar, em mandado de segurança, está condicionada à coexistência de: a) fundamento jurídico relevante e b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, cuido estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do provimento liminar. Explico. 4. A remoção traduz-se no deslocamento discricionário do servidor público para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro, cabendo ao administrador público avaliar a conveniência e a oportunidade da medida. Tal discricionariedade, contudo, não deve se converter em arbitrariedade. 5. A exigência de motivação dos atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários, confere transparência à atuação da Administração Pública e permite o controle da legalidade dos seus atos, em homenagem aos princípios inscritos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Nas palavras de Di Pietro: (...) a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes de Estado. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 25ª Ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 218). Vale consultar, ainda, a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral, pois os agentes administrativos não são "donos" da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, esta, sim, senhora de tais interesses, visto que, nos termos da Constituição, "todo o poder emana do povo (...)" (art. 1º, parágrafo único). Logo, parece óbvio que, praticado o ato em um Estado onde tal preceito é assumido e que, ademais, qualifica-se como "Estado Democrático de Direito" (art. 1º, caput), proclamando, ainda, ter como um de seus fundamentos a "cidadania" (inciso II), os cidadãos e em particular o interessado no ato têm o direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos o justificam. (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 29ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2012, p. 406). Sobre a exigência de motivação dos atos administrativos discricionários e a conseqüência de sua inobservância, leciona o eminente administrativista: (...) se se tratar de ato praticado no exercício de competência discricionária, salvo alguma hipótese excepcional, há de se entender que o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido, já que a Administração poderia, ao depois, ante o risco de invalidação dele, inventar algum motivo, "fabricar" razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato. Contudo, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se estes três fatores concorrerem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior. (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 29ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2012, p. 407). Indispensável, pois, a motivação do ato administrativo discricionário, contemporânea ou anterior à sua pratica, sob pena de nulidade. Excepcionalmente, admite-se a convalidação do ato administrativo imotivado, desde que haja a competente demonstração a posteriori dos motivos determinantes de sua prática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a doutrina acima mencionada, como demonstram os arestos abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo tempo curto em que eram novamente removidos os servidores de uma comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo razoável por parte da Administração Pública em assim proceder. - "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes." (RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) - "O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação" (RMS n. 406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 23.667/MA, rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 12/05/2014). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO A POSTERIORI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado por servidores ocupantes dos cargos públicos de Cirurgião-Dentista do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em que impugnam os atos administrativos que importaram em sua remoção ex officio da Administração Central da Secretaria da Saúde para o Centro de saúde nº 08 da Diretoria-Geral de Saúde de Ceilândia e para o Hospital de Base do Distrito Federal, respectivamente e, posteriormente, destas unidades para a Diretoria-Geral de Saúde da Asa Norte e para o Hospital Regional da Asa Sul, ambos em Brasília/DF. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5/6/13). 3. Os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862/DF, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13. 4. A possibilidade de motivação ulterior dos atos administrativos discricionários encontra respaldo, ainda, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: "[...] nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se estes três fatores concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior" (In "Curso de Direito Administrativo", 25.ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 395). (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 40.427/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/09/2013). O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco consagrou idêntica orientação jurisprudencial ao editar o seguinte enunciado sumular: Súmula nº 95 do TJ/PE: A falta de motivação nulifica o ato administrativo de transferência de servidor público. 6. Cumpre lembrar, ainda, que a Lei Estadual nº 11.781/00, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, impõe o dever de fundamentação dos atos administrativos em seu artigo 50, in verbis: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. A remoção imotivada de servidor público estadual, portanto, para além de todas as implicações já expostas, viola o dever imposto pelo artigo 50, I e §1º, da Lei nº 11.781/00. 7. No caso dos autos, por meio de uma análise não exauriente da controvérsia, concluo pela insuficiência da motivação empregada no ato de remoção coletiva, posto que fundamentado tão somente na "necessidade do serviço", sem que haja qualquer indicação das razões específicas que ensejaram a movimentação dos impetrantes (cf. fls. 44/45). A simples menção a razões abstratamente aplicáveis a qualquer ato de remoção ou permuta não supre a exigência de motivação do ato de movimentação do servidor, uma vez que não permite que o interessado conheça o motivo determinante da remoção, além de dificultar sobremaneira o controle de sua legalidade. 8. Ante o exposto, com esteio no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR postulada, em ordem a suspender a eficácia das Portarias SERES nos 86 a 94, de 29 de janeiro de 2018. Notifiquem-se as autoridades impetradas do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso, Procuradoria do Estado de Pernambuco - PGE/PE, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual, para se manifestar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 14 de março de 2018. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira 1 Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator

terça-feira, 17 de abril de 2012

GRANDE VITÓRIA! SINDASP CONSEGUE LIMINAR PARA OS AGENTES DO INTERIOR

O SINDASP -PE vem lutando judicialmente pelo Agentes Penitenciários e concursados. Este processo  judicial é o começo pela busca da legalidade e na defesa dos Agentes que fizeram o concurso por área regionalizada e que sejam nomeados os 277            (duzentos e setenta e sete) formados no Curso de formação . 

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Neste intuito, o Sindasp -PE observou a manobra do Estado que não estava cumprindo o que exige a legislação vigente (6123/68) e o que estava previsto no Edital.
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Sendo assim, após árdua luta conseguimos no dia de hoje a liminar que determina que os Agentes Penitenciários de outras RDDs tem que trabalhar na região ao qual prestou o concurso, e assim garantir que brevemente os 277 (duzentos e setenta e sete) que realizaram o curso de formação também ingressem na categoria urgentemente.
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PARABÉNS A TODOS! O SINDASP SEMPRE LUTANDO POR VOCÊ.
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LINK DA LIMINAR:


Dados do Processo
Número NPU0017059-33.2012.8.17.0001
DescriçãoProcedimento ordinário
VaraQuinta Vara da Fazenda Pública
JuizEdvaldo José Palmeira
Data17/04/2012 17:42
FaseDevolução de Conclusão
TextoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA

          1. Recebo a petição de folhas 114 e seguintes como aditamento à petição inicial. Primeiro, porque o pedido foi alterado; segundo, porque não foi ainda formada a lide.
          2. Face ao princípio constitucional da reserva legal, que norteia toda a atividade pública, à Administração Pública somente é permitido fazer o que expressamente autoriza a lei, diferentemente do que ocorre com o particular, a quem é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe.
          2.1. Assim, tratando-se de lotação de novos agentes penitenciários, está a Administração vinculada às normas do edital, que, por sua vez, deve observância à Lei Estadual nº 6.123, de 20.07.1968 e legislação posterior (Estatuto dos Funcionários Públicos de Pernambuco).
          2.2. No caso sob exame, os filiados do sindicato autor estariam sendo deslocados para o exercício das suas funções em região diversa da sua lotação.
            3. O edital do concurso sob exame, editado com a PORTARIA SAD/SERES Nº 121, de 29.10.2010 e aberto para o preenchimento inicial de 500 vagas, impôs aos candidatos a inscrição por região, de forma que a concorrência seria igualmente por região de inscrição, sendo igualmente certo que "a Região optada pelo candidato não poderá ser alterada" (itens 1.6 e 1.7 - vide fl. 58 destes autos), vale dizer, a posse e o exercício dar-se-iam somente para a respectivas regiões.
            3.1. O Anexo I do supracitado item 1.6, declarou a existência de 211 vagas para a Região Metropolitana, sendo 153 para homens e 58 para mulheres (fl. 61 destes autos).
            3.1.2. Não obstante se tenha disponibilizado no edital 500 vagas, a própria autoridade impetrada informou, em 21.03.2011, em ofício dirigido ao Secretário de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco, que (vide fls. 38/41):
a) o número ideal de agentes penitenciários seria de 1/5 reeducandos;
b) naquele mês de março/2011, a proporção de agentes penitenciários efetivamente encontrada seria de 1/27 reeducandos, isto considerando a existência de uma população carcerária de 23.104.
                 A lotação ideal de agentes penitenciários no Estado de Pernambuco seria, portanto, de 4.620. Como a lotação então efetiva seria de 850, haveria uma defasagem de 3.770.
            A mesma autoridade, em ofícios expedido em março e abril de 2011 para o Secretário de Administração do Estado de Pernambuco e o Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, respectivamente, solicitou a nomeação de mais 283 agentes penitenciários, além dos 500 já autorizados, que também já teriam concluído o curso de formação (fl. 43  e 45 destes autos).
            3.1.3. Resumindo, não obstante se tivesse (considerando-se o quadro ideal) um déficit de 3.770 agentes penitenciárias e de haver 783 candidatos concluintes do curso de formação, apenas 502 foram nomeados e empossados.
            3.2. A nomeação feita no mês de dezembro/2011 foi feita por região, exatamente como previsto no edital do concurso (vide folhas 63 e 64).
            3.3. Pelo ofício cuja cópia se encontra à fl. 23, noticia-se que, por determinação da autoridade impetrada, agentes penitenciários, no total de 22, deveriam ser deslocados nas suas regiões para servirem, no período de 07/fev a 06/mar-12, no complexo prisional Professor Aníbal Bruno (folhas 23/24), já, portanto, depois das nomeações dos 500 primeiros.
            Pela documentação de folhas 25, 26 e 27/28, informa-se que supracitado deslocamento foi prorrogado, agora para o período de 07/mar a 10/abr - 2012.
            Nova prorrogação é anunciada, agora para o período de 11/abr a 09/mai - 2012 (fl. 119).
            3.4. Nenhuma documentação encontrada nos autos afirma o pagamento prévio de diárias aos agentes penitenciários deslocados.
            3.5. Os fatos narrados na inicial e no seu aditamento estão comprovados nos autos, vale dizer, os agentes penitenciários estão deslocados da sua região e sem o pagamento prévio de diárias.
            4. Há, à primeira vista, ilegalidade nos deslocamentos sob exame. Primeiro, porque implica em burla às regras do edital; segundo, porque importa em afronta ao princípio da isonomia, uma vez que a transferência, embora temporária, é feita sem que se possibilidade concorrência entre agentes penitenciários; terceiro, porque impõe aos agentes deslocados ou transferidos temporariamente um custo inicial com deslocamento, moradia e alimentação, o que teria, nas alegações da impetrante - ainda por se confirmar -, impelido os agentes deslocados a se instalarem precariamente no próprio complexo prisional Professor Aníbal Bruno.
                 Lembre-se, por oportuno, que o Estatuto dos Funcionários Públicos estabelece nos seus artigos 145 a 150, que as diárias e ajuda de custo por deslocamento deverão ser pagas aos servidores antecipadamente, uma vez que objetivam, justamente, possibilitar o custeio das despesas havidas em razão desse deslocamento e do exercício do cargo fora da sua localidade.
            5. A urgência do provimento jurisdicional é evidente. Inicialmente, porque a situação de ilegalidade já perdura por aproximadamente 90 dias, com sérios riscos à saúde física e mental dos servidores deslocados. Em segundo lugar, porque a última prorrogação está prevista para o período de 11/abr a 09/mai, o que importa em dizer que decisão judicial que se proferir posteriormente poderá ser inócua.
          6. Com estas considerações, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, e, em conseqüência, suspendo os efeitos do ofício nº 24/2012-SSPen.
          7. Notifique-se.
          8. Ciência ao Procurador Geral do Estado.
          9. Providencie, antes, a impetrante o fornecimento de cópias legíveis necessárias para as comunicações.
          10. Prestadas as informações ou, sem elas, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, vista ao Ministério Público.
          Recife, 17 de abril de 2012

EDVALDO JOSÉ PALMEIRA
Juiz de Direito