Este ilustre Secretário solicitou abertura de PAD contra os membros da Diretoria do SINDASP-PE, esquecendo dos direitos das prerrogativas do Sindicato e que denúncias realizadas pelo Sindicato está amparado por lei e pior informa os membros da diretoria cometeram transgressões disciplinares pelas denúncias. O Sindicato tem como uma das prerrogativas a fiscalização, podendo até fazer denúncias ao Tribunal de Contas da União, art. 74 da Carta Magna.
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O direito de denunciar surgiu na sociedade actual como um mecanismo de provocar um alerta de situações que na multiplicidade do quotidiano e dos milhões de assuntos diários, passam desapercebidos ás autoridades.
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O sistema deve também proteger as acusações inocentes contra as maliciosas e frequentemente enganosas que são frequentemente postas por pessoas que podem estar a agir de má fé ou com conhecimento incompleto das circunstâncias.
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É assim necessário numa qualquer legislação contra corrupção calcular um delicado equilíbrio entre a manutenção do interesse público e a protecção dos denunciadores de vitimização e a salvaguarda dos direitos e confidencialidade dos indivíduos.
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SERÁ QUE ESTAS FOTOS SÃO MENTIRAS DAQUELA ÉPOCA, OU ESTAMOS CEGOS.
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SERÁ QUE ESTAS FOTOS SÃO MENTIRAS DAQUELA ÉPOCA, OU ESTAMOS CEGOS.
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1 – DECISÃO DE
SINDICÂNCIAS
01. Referência: Sindicância
Administrativa Disciplinar, instaurada pela Portaria SERES Nº 251/2011, de 19
de maio de 2011, modificada pela Portaria SERES Nº 388/2011, de 22 de
julho de 2011, e pela Portaria SERES Nº 288/2012, de 18 de abril de 2012.
Sindicantes:
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Alba
Rejane Pessoa Santos, mat. 283.439-1
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Adnilze
Dias Pereira, mat. 283.438-3
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Sindicado:
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Servidores
do Sistema Penitenciário
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Objetivo:
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Apurar
Denúncia sob o título “presos vem
fazendo revista de bolsa no Presídio de Igarassú”.
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D E C I S Ã O
Considerando que ao final dos trabalhos
apuratórios, a Comissão Sindicante sugeriu envio dos autos da presente
Sindicância à Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, por haver
ficado configurado que o servidor Nivaldo
de Oliveira Júnior, mat. nº 179.394-2, foi autor das denúncias em
referência, enquanto que o servidor Ávila
Barreto Souza, mat. nº 208.968-8, não apresentou defesa em tempo hábil, de
forma que ambos cometeram transgressões disciplinares dispostas na legislação
vigente e, diante do que mais consta dos autos,
DECIDO:
a) Concordar com o parecer da Comissão
Sindicante;
b) Determinar o envio dos autos à Corregedoria
Geral da Secretaria de Defesa Social, solicitando a instauração de Processo
Administrativo Disciplinar em desfavor dos Agentes de Segurança Penitenciária Nivaldo de Oliveira Júnior, mat. nº
179.394-2 e Ávila Barreto Souza,
mat. nº 208.968-8;
c) Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Interno/SERES.
Recife,
28 de agosto de 2012.
Publique-se
e Cumpra-se.
Cel.
PM Romero José de Melo Ribeiro

