Leia o relatório completo clicando aqui neste link: http://bit.ly/Yl2HO4
Obs: a divulgação deste relatório foi autorizada pelo Delegado Dr. Erivaldo de Arruda Guerra
Resumo do caso:
MATHEUS, FLORA, PEDRO, BRUNO, BRUNA e DIOGO confeccionaram Boletim de Ocorrência
nesta Delegacia de Polícia sobre um fato ocorrido no dia 13 de março do ano em
curso no interior da boate UK PUB, localizada na Rua Francisco da Cunha, 165,
Boa Viagem alegando, em síntese, o seguinte:
“registram que se
encontravam no estabelecimento UK PUB, precisamente no conhecido “fumódromo”
quando perceberam um rapaz fumando o que se presume ser um cigarro de maconha.
Na ocasião, o rapaz foi abalroado por um homem que se identificou como
policial, puxou uma arma de fogo, exibindo-a no meio das pessoas presentes,
causando um certo medo e constrangimento. Em seguida o referido homem chamou os
seguranças da boate e solicitou que os
referidos revistassem as pessoas, ficando todos em fila. Ante o exposto
pede providências investigativas”.
(...)
Os seguranças da boate
prestaram declarações: NÃO OBSERVOU EM NENHUM MOMENTO O
RAPAZ (AGENTE PENITENCIÁRIO) MOSTRANDO A SUA ARMA E TAMBÉM NÃO APRESENTAVA NENHUM SINAL DE EMBRIAGUEZ,
ESTANDO APENAS REVOLTADO EM
RAZÂO DE SER-LHE OFERECIDA MACONHA NO INTERIOR DO
ESTABELECIMENTO. Na
ocasião, o usuário da maconha foi convidado a se retirar da boate e não
ofereceu resistência, saindo educadamente do local. O policial também saiu
tranquilamente da casa noturna e ficou do lado de fora ligando para o CIODS
dizendo que iria chamar a Polícia Militar, mas EM NENHUM
MOMENTO SE COMPORTOU
DE MANEIRA INADEQUADA NO INTERIOR OU FORA DO ESTABELECIMENTO.
Indica
ainda que apenas revistou o rapaz que teria oferecido a maconha ao policial,
porém nenhuma das outras pessoas foram abordadas. DIZ INEXISTIR FILMAGENS NO INTERIOR DA BOATE e
por fim, O POLICIAL NÃO CAUSOU TUMULTO COMO FOI DIVULGADO NA IMPRENSA, POIS O
PESSOAL QUE ESTAVA NO “FUMÓDROMO” É QUEM TERIA CAUSADO UM PEQUENO TUMULTO
DIANTE DA REVOLTA POR TER UM AMIGO REVISTADO, saindo da boate dizendo
que iriam se dirigir à Delegacia para prestarem queixa.
Os outros dois seguranças confirmam
por completo o relato do colega de trabalho.
Junto
aos autos CONTROLE
INTERNO DE ENTRADA DE AUTORIDADES, indicando que o Agente Penitenciário <NOME RETIRADO A PEDIDO DO AGENTE> informou que seria lotado no Presídio
Marcelo Francisco (Aníbal Bruno) e na ocasião registrou o porte de uma pistola
marca Taurus, calibre .40, modelo 24/7 com capacidade para
15 munições, portando-as por completo e de propriedade da instituição.
BRUNO, outra pessoa
indicada no boletim de ocorrência como noticiante, informa que ao abrir a porta que
dá acesso ao “fumódromo” e colocado a cabeça para baixo, viu quando um homem
desconhecido estava com um distintivo na mão e colocando as pessoas em fila
para os seguranças revistarem, inclusive as mulheres (FATO NÃO CONFIRMADO
POR OUTRAS TESTEMUNHAS).
Dois fatos merecem destaque em todo o
procedimento. O suposto PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO por parte do Agente
do Estado e o indicativo de TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES praticado
por um dos freqüentadores.
Analisando em primeiro
lugar o delito de porte ilegal de arma de fogo supostamente praticado pelo Agente Penitenciário deste Estado de Pernambuco, tenho
a indicar a inexistência desse tipo penal a ele relacionado.
NOSSAS OBSERVAÇÕES:
A uma, o Estado de Pernambuco permitiu o uso de arma de fogo pelo citado Agente, entregando-lhe uma arma para o uso diário, pois o cargo é de extremo risco, tendo que diariamente lidar com toda espécie de delinquentes e quando na rua ou qualquer lugar aberto ao público pode-se entrar numa situação de risco inevitável, sendo necessário o uso permanente de uma arma para a sua segurança. A própria carteira funcional (cópia junta aos autos) especifica e regulariza o porte legal da arma ao Agente Penitenciário. Até porque, quando da criação do cargo, o Agente Penitenciário aqui no Estado de Pernambuco é equiparado ao Policial Civil no exercício de suas atividades.
A duas, pela interpretação literal da Lei Penal, o Agente que possui o registro ou o porte da arma, não está indicado nas elementares do tipo PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO contido no art. 12 e 14 do Estatuto do desarmamento. Observe-se ao menos o tipo penal encontrado no delito de porte ilegal de arma de fogo no art. 14.
NOSSAS OBSERVAÇÕES:
A uma, o Estado de Pernambuco permitiu o uso de arma de fogo pelo citado Agente, entregando-lhe uma arma para o uso diário, pois o cargo é de extremo risco, tendo que diariamente lidar com toda espécie de delinquentes e quando na rua ou qualquer lugar aberto ao público pode-se entrar numa situação de risco inevitável, sendo necessário o uso permanente de uma arma para a sua segurança. A própria carteira funcional (cópia junta aos autos) especifica e regulariza o porte legal da arma ao Agente Penitenciário. Até porque, quando da criação do cargo, o Agente Penitenciário aqui no Estado de Pernambuco é equiparado ao Policial Civil no exercício de suas atividades.
A duas, pela interpretação literal da Lei Penal, o Agente que possui o registro ou o porte da arma, não está indicado nas elementares do tipo PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO contido no art. 12 e 14 do Estatuto do desarmamento. Observe-se ao menos o tipo penal encontrado no delito de porte ilegal de arma de fogo no art. 14.
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