Nesta segunda-feira, 14 de maio de 2018, no prédio do IRH, aconteceu uma reunião com a presença do SINDASP-PE representado pelo Presidente João Carvalho, o Diretor Regional da Capital Thiago Brayner, bem como participaram da reunião a Gerente do Setor de Perícias Médicas Dra. Eliana e a Dra. Fátima que representavam o IRH e a Técnica de Segurança do Trabalho Patrícia da GGP/SERES.
A Reunião foi uma solicitação do SINDASP-PE, junto ao IRH para solucionar dúvidas que existiam por parte da Secretaria, no momento do pedido de requerimentos para realização de emissão do Perfil profissiográfico previdenciário- PPP, por solicitação do servidor.
Este problema, provocava transtornos aos servidores.
O SINDASP-PE tinha a fundamentação que demonstrava que para o agente penitenciário não precisava emitir o PPP, pelos seguintes motivos:
- o agente penitenciário tem definido na Lei complementar n°315/2015, a questão da aposentadoria especial;
- A categoria tem definida na Lei n°12.635/2004, a definição da incorporação da gratificação de exercício de risco penitenciário para aposentadoria, no caso de agente penitenciário;
- A categoria por ser estatutária e ter definido a lei específica, não precisa de emissão do PPP.
Caso um agente penitenciário tenha sido demitido e fosse buscar no INSS algum pedido para requerer aposentaria pelo INSS, ocorria que aquela Instituição solicitava que a SERES emite-se um PPP.
Informamos que foi relatado pelo IRH que a SERES só precisa emitir uma certidão para o INSS, com a previsão que o servidor trabalhou no Sistema Penitenciário no período tal até sua demissão e incluir na certidão que o agente penitenciário tem o risco de exercício penitenciário ( previsto art. 11 a 12 na lei n° 12. 635/2004). Além desta informação deve-se relatar que o agente penitenciário é estatutário e tem uma lei específica de aposentadoria especial (Lei complementar n° 315/2015).
Se os agentes penitenciários que cumpriram os requisitos da previsão no Art 6° da lei complementar n° 315/2015, conforme definido para o homem , 30 anos no total de serviço, com 20 anos de exercício de função e em relação a mulher, 25 anos no total de serviço, com 15 anos de exercício de função.
Referindo-se a este ponto, na reunião ficou demonstrado que o SINDASP-PE, através do Presidente João Carvalho teve a ratificação do direito a garantia da paridade e integralidade, em caso de cumprimento dos requisitos do art. 6° da Lei complementar n° 315/2015 .
No caso de um agente penitenciário que foi demitido, este usará seu tempo para o uso junto a aposentadoria no INSS. Porém, neste caso a aposentadoria será pela súmula vinculante e não terá paridade e mesmo assim com previsão proporcional como está previsto na Emenda constitucional n° 41 e 47.
Lembrando que o STF para os agentes penitenciários fez a correlação com o previsto na Lei complementar n° 51/85 (homem) e 144/2014 (mulher).
Lembrando que esta previsão não garante a paridade .
Outra definição que ocorreu que a Secretaria para contratados da saúde poderá realizar a emissão do PPP, através de um profissional capacitado e que seja médico do trabalho ou um Engenheiro do Trabalho para a emissão dos laudos . Neste caso, a competência é da SERES e que deverá solicitar antes do emissão do PPP, uma solicitação LTCAT ao IRH .
A reunião foi muito importante para definir de uma vez por todas duvidas que existiam de entendimento na SERES.
O Presidente do SINDASP-PE João Carvalho para registrar sobre tal definição, solicitou que o IRH , colocasse em ata de reunião sobre tais assuntos. Principalmente, no tocante ao agente penitenciário que definiu em documento que a categoria não precisa da emissão do PPP. Apenas a emissão do PPP cabe aos contratados da área de saúde, da forma como foi relatado acima .
Esta Reunião foi tão importante para o agente penitenciário que demonstrou uma segurança jurídica .
SINDASP-PE trabalhando cada vez mais por você.

