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Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o A Lei no 7.210, de 11 de junho
de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3o Os estabelecimentos penitenciários disporão de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública.
REGIMENTO INTERNO
- PORTARIA SERES Nº 204/2012, do dia 19 de março de 2012
: Institui o Regimento Interno Padrão das Unidades
Prisionais do Estado de Pernambuco
Art. 24 . São atribuições da Área Operacional do Plantão,
entre outras:
I - a execução dos
serviços de controle, vigilância e segurança da portaria e demais áreas
internas da Unidade prisional;
II - a realização de revistas na entrada e saída de pessoas, veículos e
volumes, estendendo-as aos funcionários, aos servidores, às visitas, aos
advogados e às autoridades, conforme designação legal, com o objetivo de coibir
a entrada de objetos não autorizados na Unidade;
III a responsabilidade pelo controle e revista das visitas e
de mercadorias trazidas por elas, como também daquelas que tenham como destino
as cantinas existentes dentro da unidade prisional ou para o Setor de
Aprovisionamento da própria Unidade;
IV promover revistas
periódicas e inopinadas em celas, pavilhões, corredores e pátios diversos,
buscando coibir o uso de substâncias e objetos não permitidos, armas e
possíveis planos de fugas; V - a vigilância e manutenção da ordem durante a
prestação de serviços, exercícios, aulas e jogos esportivos dos presos;
VI - a vigilância na movimentação de presos por ocasião de
transferências internas ou externas;
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RESOLUÇÃO Nº 05 de 28
de Agosto de 2014
Recomenda a não utilização de práticas vexatórias para o
controle de ingresso aos locais de privação de liberdade e dá outras
providências. O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a
dignidade da pessoa humana é princípio fundamental do Estado Democrático de
Direito, instituído pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso X, ab initio, da
Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade da intimidade e da honra
das pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir qualquer forma de
tratamento desumano ou degradante, expressamente vedado no art. 5º, inciso III,
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a integridade física e
moral dos internos, visitantes, servidores e autoridades que visitem ou exerçam
suas funções no sistema penitenciário brasileiro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei nº 10.792/2003,
que determina que todos que queiram ter acesso aos estabelecimentos penais
devem se submeter aos aparelhos detectores de metais, independentemente de
cargo ou função pública;
CONSIDERANDO que o art. 74 da Lei de Execução Penal
determina que o departamento penitenciário local deve supervisionar e coordenar
o funcionamento dos estabelecimentos penais que possuir
CONSIDERANDO que a necessidade de prevenir crimes no sistema
penitenciário não pode afastar o respeito ao Estado Democrático de Direito,
RESOLVE recomendar que a revista de pessoas por ocasião do ingresso nos
estabelecimentos penais seja efetuada com observância do seguinte:
Art. 1º. A revista pessoal é a inspeção que se efetua, com
fins de segurança, em todas as pessoas que pretendem ingressar em locais de
privação de liberdade e que venham a ter contato direto ou indireto com pessoas
privadas de liberdade ou com o interior do estabelecimento, devendo preservar a
integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada.
Parágrafo único. A
revista pessoal deverá ocorrer mediante uso de equipamentos eletrônicos
detectores de metais, aparelhos de raio-x, scanner corporal, dentre outras
tecnologias e equipamentos de segurança capazes de identificar armas,
explosivos, drogas ou outros objetos ilícitos, ou, excepcionalmente, de forma
manual.
Art. 2º. São vedadas quaisquer formas de revista vexatória,
desumana ou degradante. Parágrafo único. Consideram-se, dentre outras, formas
de revista vexatória, desumana ou degradante: I – desnudamento parcial ou
total; II – qualquer conduta que implique a introdução de objetos nas cavidades
corporais da pessoa revistada; III – uso de cães ou animais farejadores, ainda
que treinados para esse fim; IV – agachamento ou saltos.
Art. 3º. O acesso de
gestantes ou pessoas com qualquer limitação física impeditiva da utilização de
recursos tecnológicos aos estabelecimentos prisionais será assegurado pelas
autoridades administrativas, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 4º. A revista pessoal em crianças e adolescentes deve
ser precedida de autorização expressa de seu representante legal e somente será
realizada na presença deste.
Art. 5º. Cabe à
administração penitenciária estabelecer medidas de segurança e de controle de
acesso às unidades prisionais, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 6º. Revogam-se as Resoluções nº 01/2000 e 09/2006 do
CNPCP. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO SILVA BRESSANE
Presidente do CNPCP
















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