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domingo, 5 de janeiro de 2020

RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -CNJ SOBRE IDENTIFICAÇÃO CIVIL BIOMÉTRICA

*RESOLUÇÃO No 306, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.*

_Estabelece diretrizes e parâmetros para a *emissão de documentação civil e para a identificação civil biométrica das pessoas privadas de liberdade.*_

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; 
CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos na Constituição Federal de 1988, e sua adesão a Tratados e Acordos Internacionais de Direitos Humanos (arts. 1o e 5o , § 3o ); 
CONSIDERANDO que a cidadania é um dos fundamentos da República, e que a documentação civil básica é condição para o exercício dos direitos inerentes ao status de cidadão e ao acesso às políticas públicas; 
CONSIDERANDO o art. 5o , LVIII, da Constituição Federal, que garante ao civilmente identificado não ser submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; 
CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos – “Regras de Mandela” –, que dispõem sobre a reintegração de egressos, devendo as autoridades competentes oferecer assistência, educação, formação profissional, trabalho e, especialmente, documentação (Regras nos 04, 88, 90, 106, 107 e 108);
CONSIDERANDO o art. 23 da Lei de Execução Penal, que dispõe ser dever do serviço de assistência social da unidade prisional providenciar a obtenção de documentos pessoais das pessoas privadas de liberdade; 
CONSIDERANDO a Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado; 
CONSIDERANDO a Lei no 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional – ICN; 
CONSIDERANDO a Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; 
CONSIDERANDO as diretrizes deste Conselho Nacional de Justiça para ações de reinserção social de pessoas privadas de liberdade, egressas do sistema penitenciário e de cumpridores de medidas e penas alternativas (Resolução CNJ no 96/2009); 
CONSIDERANDO o Decreto no 6.289, de 6 de dezembro de 2007, que estabelece o compromisso nacional pela erradicação do sub-registro civil de nascimento e a ampliação do acesso gratuito à documentação básica para a promoção da cidadania; 
CONSIDERANDO a Resolução no 4/2018, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, que dispõe sobre a erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica para as pessoas privadas de liberdade; 
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação no 21/2019 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral, com o objetivo de executar programa para cadastramento biométrico e fornecimento do número de registro na Base de Dados da Identificação Civil Nacional – ICN de pessoas em estabelecimentos penais ou que venham a experimentar situação de privação de liberdade, com vistas a permitir a individualização civil e administrativa para o exercício dos direitos decorrentes da cidadania; 
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização dos atos praticados pelo Poder Judiciário (art. 103-B, § 4o , I, II e III, da CF); 
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo no 0009617-47.2019.2.0000, na 302ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2019; 

*RESOLVE:*

*Art. 1o* Estabelecer procedimentos e diretrizes para assegurar às pessoas privadas de liberdade a emissão de documentos necessários para o exercício da cidadania e ao acesso a políticas públicas, e regulamentar a identificação civil biométrica no Poder Judiciário. 

Parágrafo único. A identificação biométrica compreende a coleta de assinatura, fotografia frontal e coleta datiloscópica. 

*Art. 2o* Proceder-se-á à identificação biométrica das pessoas privadas de liberdade, no âmbito do Poder Judiciário. 

Parágrafo único. *A coleta biométrica realizada nos termos da presente Resolução destina-se, exclusivamente, à identificação civil e à emissão de documentação civil.*

*Art. 3o* O procedimento de identificação biométrica ocorrerá, preferencialmente, na audiência de custódia, ou na primeira oportunidade em que a pessoa privada de liberdade for apresentada perante o Poder Judiciário. 

§ 1o Caso seja averiguado o sub-registro civil de pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais, competirá ao juízo do conhecimento ou da execução solicitar a coleta de dados biométricos para conferência nas bases de dados disponíveis e, caso não seja possível a individualização, remeter as informações ao juízo competente para a realização do procedimento de registro tardio. 

§ 2o Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão estabelecer parcerias com os órgãos locais gestores da administração penitenciária com a finalidade de assegurar a identificação biométrica das pessoas privadas de liberdade que ainda não tenham efetuado o procedimento. 

*Art. 4o* O procedimento de identificação biométrica, no âmbito do Poder Judiciário, será realizado da seguinte forma:
I – a pessoa será cientificada da finalidade do procedimento a ser realizado;
II – será realizada a verificação nas bases de dados disponíveis para identificar a existência de cadastro prévio, o que dispensará nova coleta biométrica; 
III – caso a verificação prevista no inciso anterior não seja exitosa em encontrar os dados na base consultada, será realizada a coleta dos dados biográficos, assinatura, imagem das impressões digitais e uma fotografia frontal, com vestimenta que não exponha a situação processual; e 
IV – caso a verificação prevista no inciso II obtenha resultados múltiplos, não sendo possível individualizar a pessoa, o juízo da audiência de custódia, do conhecimento ou da execução encaminhará o resultado da verificação para o órgão competente proceder à análise dos dados e emitir relatório técnico. 

*Art. 5o* Os dados biométricos são sigilosos e caracterizam-se como dados pessoais sensíveis, devendo seu tratamento ser proporcional, não discriminatório e adstrito à finalidade de emissão de documentação civil. 

§ 1o O compartilhamento dos dados biométricos com outros órgãos públicos dependerá de instrumento próprio, somente sendo admitido para a finalidade prevista no parágrafo único do art. 2o desta Resolução. 

§ 2o É vedado o compartilhamento dos dados biométricos com entidades privadas. 

*Art. 6o* Deverá ser assegurada documentação civil básica, quando necessária, de forma preferencialmente gratuita, às pessoas privadas de liberdade no sistema prisional, compreendendo: 
I – certidão de nascimento; 
II – certidão de casamento; 
III – certidão de óbito; 
IV – cadastro de pessoas físicas – CPF; 
V – carteira de identidade ou registro geral – RG; 
VI – carteira de trabalho e previdência social – CTPS; 
VII – título de eleitor; 
VIII – certificados de serviço militar; 
IX – cartão SUS; 
X – documento nacional de identificação – DNI; 
XI – registro nacional migratório – RNM; e 
XII – protocolo de solicitação da condição de pessoa refugiada. 

§ 1o Para os fins da presente Resolução, considera-se pessoa privada de liberdade toda pessoa maior de dezoito anos de idade levada à audiência de custódia, presa em estabelecimento penal, em caráter definitivo ou provisório, incluindo centros de detenção provisória, cadeias públicas, delegacias de polícia, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e outros espaços utilizados para a mesma finalidade. 

§ 2o Será garantida a emissão da primeira ou da segunda via do documento, conforme a necessidade. 

*Art. 7o* Os documentos deverão ser entregues à pessoa no momento em que for colocada em liberdade, caso não tenha optado pela entrega a familiares enquanto custodiada. 

§ 1o O Poder Judiciário assegurará que os estabelecimentos penais realizem a custódia dos documentos civis da pessoa presa, até a sua soltura. 

§ 2o Quando a soltura ocorrer em sede do Poder Judiciário, a partir de decisões exaradas em audiência ou outro ato judicial, a entrega dos documentos à pessoa caberá à Central de Alternativas Penais ou ao Escritório Social e, em sua ausência, a outro equipamento de atenção aos egressos na comarca. 

§ 3o Nos casos descritos no parágrafo anterior, caso não haja Escritório Social ou outro equipamento de atenção aos egressos na comarca, as Varas de Execução Penal serão responsáveis pela entrega dos documentos. 

§ 4o Quando se tratar de documentos digitais, lista com a respectiva numeração e instrução sobre como acessá-los serão entregues à pessoa ou a seus familiares. 

§ 5o Deve ser garantido, a qualquer tempo, o acesso da pessoa privada de liberdade aos seus documentos civis. 

*Art. 8o* O Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer parcerias para viabilizar a emissão dos documentos, bem como adquirir e doar equipamentos de biometria aos tribunais.

Parágrafo único. Os tribunais deverão estabelecer parcerias com órgãos locais da administração penitenciária para assegurar a emissão dos documentos mencionados no art. 2o , sua custódia e posterior entrega às pessoas privadas de liberdade. 

*Art. 9o* Para a consecução dos objetivos da presente Resolução, o Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer parcerias com organizações internacionais. 

Parágrafo único. Os termos das parcerias não poderão permitir acesso aos dados das pessoas privadas de liberdade.

*Art. 10.* Esta Resolução *entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.*

Ministro *DIAS TOFFOLI*

RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -CNJ SOBRE PESSOAS EGRESSAS

*RESOLUÇÃO No 307, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.*

_Institui a *Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário,* prevendo os procedimentos, as diretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implementação._

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; 
CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos da Constituição Federal de 1988, e sua adesão a Tratados e Acordos Internacionais de Direitos Humanos (arts. 1o e 5o , § 3o ); 
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização dos atos praticados pelo Poder Judiciário (art. 103-B, § 4o , I, II e III, da CF); 
CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela), que dispõem sobre a reintegração de egressos, devendo as autoridades competentes oferecer assistência, educação, documentação, formação profissional, trabalho, inclusive com a existência de instituições capazes de prestar acompanhamento pós-soltura (Regras nos 04, 88, 90, 106, 107 e 108); 
CONSIDERANDO as Regras das Nações Unidas que estabelecem parâmetros e medidas de tratamento humanitário para mulheres em privação de liberdade e egressas das prisões (Regras de Bangkok); 
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, especialmente seus dispositivos que garantem o direito à vida e à integridade pessoal, bem como à individualização da pena, com foco na readaptação social, vedando tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (arts. 4o e 5o do Pacto de San José da Costa Rica); 
CONSIDERANDO a Convenção Internacional de Todas as Formas de Discriminação Racial, especialmente no tocante à importância de ações de discriminação positiva que tenham como objetivo único assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos o igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais; 
CONSIDERANDO que compete aos órgãos da execução penal, dentre os quais o juízo da execução, a implementação de medidas que propiciem a reinserção social da pessoa privada de liberdade (art. 1o da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal); 
CONSIDERANDO o disposto na Lei de Execução Penal referente à assistência social e obtenção de trabalho com finalidade de reinserção social de egressos (arts. 26, 27, 70, 78, 79, 93 e 94); 
CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, no julgamento da ADPF no 347/DF, bem como o quanto decidido na ADPF no 186/DF, que reconheceu a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, como ações que privilegiam o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5o da Carta da República;
CONSIDERANDO as diretrizes deste Conselho para ações de reinserção social de pessoas privadas de liberdade, egressas do sistema penitenciário e em cumprimento de medidas e penas alternativas (Resolução CNJ no 96/2009); 
CONSIDERANDO a necessidade de sistematização das ações que visam à reinserção social de pessoas privadas de liberdade, egressas do sistema penitenciário e em cumprimento de medidas e penas alternativas; 
CONSIDERANDO o quadro nacional de insuficiência dos serviços e iniciativas de atenção às pessoas egressas do sistema penitenciário, o que contribui para as altas taxas de encarceramento reiteradamente identificadas nos Relatórios do Levantamento de Informações Penitenciárias – Infopen, do Departamento Penitenciário Nacional; 
CONSIDERANDO o reconhecimento da necessidade de qualificar o atendimento socioassistencial às famílias de pessoas privadas de liberdade e egressas do Sistema Penitenciário no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, prevista na Resolução Conjunta CNAS/CNPCP no 1, de 7 de novembro de 2018; 
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas de atendimento às mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do Sistema Prisional, previstas na Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Portaria Interministerial n o 210, de 16 de janeiro de 2014; 
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo no 0009618-32.2019.2.00.0000, na 302ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2019; 

*RESOLVE:*

*Art. 1o* Instituir a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo os procedimentos, as diretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implementação. 

*Art. 2o* As ações de atenção às pessoas egressas do sistema prisional serão centralizadas, no âmbito do Poder Judiciário, nos Escritórios Sociais, em articulação com o Poder Executivo. 

§ 1o Os Escritórios Sociais poderão estabelecer parcerias e outras formas de cooperação com iniciativas já existentes de atenção às pessoas egressas, no âmbito do Poder Executivo ou da sociedade civil organizada. 

§ 2o As ações em curso no âmbito do Projeto “Começar de Novo”, previstas na Resolução CNJ no 96, de 27 de outubro de 2009, serão prioritariamente conduzidas por intermédio de Escritórios Sociais, atualizando suas diretrizes conforme o disposto nesta Resolução. 

*Art. 3o* Para fins desta Resolução, considera-se: 
I – Escritório Social: equipamento público de gestão compartilhada entre os Poderes Judiciário e Executivo, responsável por realizar acolhimento e encaminhamentos das pessoas egressas do sistema prisional e seus familiares para as políticas públicas existentes, articulando uma política intersetorial e interinstitucional de inclusão social que se correlaciona e demanda iniciativas de diferentes políticas públicas estaduais e municipais, sistemas e atores da sociedade civil, conforme Manual de Implementação anexo a esta Resolução; 
II – Egressa: a pessoa que, após qualquer período de permanência no sistema penitenciário, mesmo em caráter provisório, necessite de algum atendimento no âmbito das políticas públicas em decorrência de sua institucionalização; e 
III – Pré-egressa: a pessoa que ainda se encontre em cumprimento de pena privativa de liberdade, no período de seis meses que antecede a sua soltura da unidade prisional prevista, ainda que em virtude de progressão de regime ou de livramento condicional. 

*Art. 4o* São princípios da Política de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário:
I – a singularização do atendimento, visando à garantia de direitos fundamentais e ao acompanhamento das pessoas egressas e pré-egressas para facilitar o acesso a serviços públicos de assistência, saúde, educação, renda, trabalho, habitação, lazer e cultura; 
II – a coordenação compartilhada, entre os Poderes Judiciário e Executivo, incluindo as Secretarias Estaduais e Municipais competentes; 
III – a adesão voluntária das pessoas egressas; 
IV – a privacidade e o sigilo nos atendimentos; 
V – a promoção da igualdade racial e de gênero; e 
VI – o acolhimento e acompanhamento das pessoas egressas por equipes multidisciplinares, responsáveis pela articulação das redes de políticas sociais, estando integrado a redes amplas de atendimento, assistência social e saúde. 

*Art. 5o* São diretrizes da Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário: 
I – a articulação entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, por meio das políticas públicas da área social, especialmente no âmbito do Sistema Único de Assistência Social e do Sistema Único de Saúde, voltada prioritariamente para a identificação de demandas e proposição de respostas para o público atendido;
II – a integração, por meio dos Escritórios Sociais, entre políticas públicas, atores da execução penal e redes de organizações da sociedade civil, com vistas ao acolhimento e atendimento das demandas e necessidades das pessoas egressas e seus familiares; 
III – a interlocução e atuação conjunta entre Poder Judiciário, equipes psicossociais ou multidisciplinares dos estabelecimentos prisionais, e equipes dos Escritórios Sociais; 
IV – a articulação de ações de preparação para a liberdade das pessoas pré-egressas; 
V – a sensibilização e articulação com empregadores públicos – da administração direta e indireta – e privados, para fins de oferta de trabalho às pessoas egressas; 
VI – a produção e publicização de dados de pesquisas, relatórios, estatísticas, informativos, entre outros documentos, resguardando dados pessoais das pessoas atendidas; e 
VII – o desenvolvimento de ações afirmativas para promoção da igualdade racial no âmbito das iniciativas do escritório social, especialmente no fomento às cotas raciais nas políticas de geração de emprego e renda. 

*Art. 6o* O Conselho Nacional de Justiça fomentará a implantação dos Escritórios Sociais a partir de Acordos de Cooperação envolvendo Poder Judiciário, Poderes Executivos Estaduais, Municipais e Organizações da Sociedade Civil. 

*Art. 7o* Os Tribunais de Justiça poderão celebrar parcerias para implantação da política de egressos no âmbito da sua jurisdição, com encaminhamento de cópia do instrumento ao Conselho Nacional de Justiça. 

§ 1o O Escritório Social será implementado com a participação das Redes de Políticas Sociais, constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário, pelo órgão gestor da Administração Penitenciária Estadual, Secretarias Estaduais ou Municipais responsáveis por políticas de Assistência Social, Saúde, Trabalho, Habitação, Educação, Cultura, Direitos Humanos, Igualdade Racial, Políticas para Mulheres, e pelas entidades públicas e privadas, inclusive Patronatos, Conselhos da Comunidade, Conselho Penitenciário, Federações Empresariais, Universidades e Instituições de Ensino Fundamental, Médio e Técnico-Profissionalizantes, bem como Organizações da Sociedade Civil. 

§ 2o Caberá ao Poder Judiciário, por meio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF, o fomento e o apoio à sustentabilidade do Escritório Social, auxiliando o Poder Executivo na gestão, encaminhamento do público, atendimento e articulação, tendo como finalidade: 
I – garantir que o primeiro atendimento à pessoa egressa ocorra em espaço adequado nas dependências do Fórum, assegurando o encaminhamento de adesão voluntária para o Escritório Social; 
II – garantir a plenitude dos serviços para todas as pessoas egressas, com base em programas de singularização do atendimento que permitam desde acolhimento, encaminhamentos institucionais, não obrigatórios, para as redes de políticas sociais e acompanhamento até o final do período de prova; 
III – realizar campanhas de comunicação voltadas à informação da população quanto ao caráter, objetivo, efetividade e necessidade do Escritório Social, visando à inclusão social das pessoas egressas e a redução da superpopulação carcerária; 
IV – viabilizar projetos e intervenções interdisciplinares junto às organizações da sociedade civil, objetivando fomentar políticas de equidade racial e de gênero, bem como erradicar violências, processos de marginalização e de criminalização das pessoas egressas, difundindo práticas democráticas de prevenção e de administração de conflitos; 
V – possibilitar a implantação de sistemas de informações que estabeleçam um fluxo contínuo de dados entre os Poderes Executivo e Judiciário, racionalizando a execução penal e assegurando o sigilo e proteção dos dados das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional; 
VI – informar aos gestores prisionais, via ferramenta de alerta no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, a relação de pessoas privadas de liberdade que mensalmente alcançam o lapso para o estágio de pré-egressas; 
VII – estimular a inserção da Política de Atenção às Pessoas Egressas nos Planos Plurianuais, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, além de prever sua institucionalização na estrutura do órgão gestor da administração penitenciária; e 
VIII – apoiar, articular, implementar e fiscalizar o cumprimento do Decreto no 9.450, de 24 de julho de 2018, que instituiu a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional – PNAT. 

*Art. 8o* A Política de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional, centralizada nos Escritórios Sociais, destina-se à inclusão das pessoas egressas nas políticas públicas disponíveis, com destaque para as seguintes áreas, dentre outras: 
I – demandas emergenciais como saúde, alimentação, vestuário, acolhimento provisório ou transporte; 
II – atendimento e acompanhamentosocioassistencial, inclusive inserção em Programas de Transferências de Renda e outros benefícios, programas e projetos; 
III – habitação; 
IV – trabalho, renda e qualificação profissional; 
V – assistência jurídica e emissão de documentos; 
VI – escolarização formal e não formal e atividades de educação não escolar; 
VII – desenvolvimento, produção, formação e difusão cultural, principalmente para o público jovem; e 
VIII – identificação, acolhimento e atendimento de demandas específicas, por meio da formação de redes de instituições parceiras especializadas em temáticas relacionadas às mulheres egressas, população LGBTQ, situações de discriminação racial, de gênero ou orientação sexual, estrangeiros e indígenas, pessoas com deficiências ou com transtornos mentais e pessoas que fazem uso abusivo de álcool ou outras substâncias psicoativas.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, poderão ser estabelecidas parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e outras instituições que atuem nas áreas dos incisos I a VIII. 

*Art. 9o* São insumos considerados necessários no momento de soltura da pessoa privada de liberdade: 
I – documentação civil; 
II – vale-transporte ou equivalente, garantindo o retorno ao local de sua residência anterior, inclusive se em outro município na mesma ou em distinta Unidade da Federação; 
III – vestuário que não exponha a condição de pessoa egressa; 
IV – insumos emergenciais (alimentação e água potável suficiente para o período de deslocamento entre o local de soltura/ desligamento e o destino informado); e 
V – material informativo com orientações sobre serviços públicos disponíveis, inclusive quanto ao Escritório Social. 

§ 1o Quando a soltura ou desligamento ocorrer em sede do Poder Judiciário, a partir de decisões exaradas em audiência ou outro ato judicial, caberá ao tribunal zelar pelo fornecimento dos insumos mencionados. 

§ 2o Quando a soltura ou desligamento ocorrer em estabelecimento prisional, caberá ao Juízo da Execução fiscalizar o fornecimento dos insumos mencionados. 

*Art. 10.* Os Escritórios Sociais deverão ter acesso aos prontuários, físicos ou digitais, das pessoas pré-egressas, a fim de permitir um fluxo contínuo de produção de dados e informações acerca da garantia de direitos, resguardando o sigilo e a proteção dos dados pessoais. 

§ 1o Os Escritórios Sociais poderão encaminhar ao Poder Judiciário informações estatísticas periódicas sobre atendimentos e encaminhamentos realizados, sendo vedado o fornecimento de informações individualizadas de pessoas atendidas, em virtude da natureza dos serviços e do sigilo dos atendimentos. 

§ 2o É garantido o acesso da pessoa atendida, e de seu representante legal, aos respectivos prontuários. 

§ 3o Os Escritórios Sociais poderão solicitar aos estabelecimentos prisionais as informações das pessoas atendidas necessárias ao referenciamento à rede de saúde. 

*Art. 11.* Na contratação de serviços, os órgãos do Poder Judiciário deverão observar o emprego de mão de obra formada por pessoas egressas do sistema prisional pela empresa contratada, na seguinte proporção: 
I – quatro por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar cinquenta ou menos funcionários; 
II – cinco por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar cinquenta e um a oitenta funcionários; ou 
III – seis por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de oitenta funcionários. 

§ 1o A efetiva contratação do percentual indicado nos incisos I a III do caput será exigida da proponente vencedora quando da assinatura do contrato. 

§ 2o O percentual descrito deverá ser respeitado durante toda a execução do contrato, cabendo ao Poder Judiciário fiscalizar seu cumprimento. 

§ 3o Caberá ao Escritório Social o cadastramento das pessoas egressas para oportunidades de trabalho e qualificação profissional, gestão do banco de currículos, orientação de candidatos, sensibilização e comunicação com as empresas licitadas, encaminhamento para as vagas e acompanhamento da execução dos respectivos contratos. 

§ 4o Na ausência do Escritório Social, as equipes multidisciplinares das Varas de Execução Penal serão responsáveis pelas atividades descritas no parágrafo anterior. 

§ 5o Para os fins do presente artigo, considera-se pessoa egressa: 
I – a definitivamente liberada, independentemente do tempo em que se encontre em liberdade; 
II – a pessoa em cumprimento de pena em meio aberto, em qualquer regime; 
III – a pessoa em livramento condicional; e 
IV – a pessoa que permaneceu presa cautelarmente, ainda que absolvida ou condenada a pena não privativa de liberdade. 

*Art. 12.* O Conselho Nacional de Justiça poderá reconhecer as boas práticas de atenção às pessoas egressas por meio de certificação a ser definida por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça. 

*Art. 13.* O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça elaborará e colocará à disposição pública, em até noventa dias após a aprovação desta Resolução, Manual contendo as possíveis modelagens, estratégias de implantação dos Escritórios Sociais em consonância com as realidades locais, orientações para a mobilização comunitária, composição do quadro de profissionais e suas funções, bem como os fluxos e metodologias de funcionamento 

*Art. 14.* O art. 28 da Resolução no 251, de 4 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: 

_“Art. 28. ......................................................................................._
_§ 1o O Portal de Consulta Pública disponibilizará informações estatísticas e agregadas, resguardando os dados pessoais, restritos ou sigilosos;_

*Art. 15.* Esta Resolução *entra em vigor noventa dias após sua publicação.*

Ministro *DIAS TOFFOLI*

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

RESOLUÇÃO DO STF Nº 478

RESOLUÇÃO Nº 478, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a prática de atos
meramente ordinatórios no âmbito do
STF.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e considerando o
contido no Processo nº 344.667,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Secretaria Judiciária e a Secretaria das Sessões do
Supremo Tribunal Federal a praticarem os seguintes atos cartorários oficiais de
impulso ou de regularização processual que independam de despacho da autoridade
judicial:
I – alterar a autuação dos processos, para incluir ou excluir nome de
advogados:
a) indicados em petição de substabelecimento, com ou sem reservas;
b) para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico;
II – juntar aos autos relatório de rastreamento de correspondência
extraído do sítio eletrônico dos Correios, quando o Aviso de Recebimento (AR) não
tenha sido devolvido em 30 (trinta) dias;
III – expedir ofício para cobrar devolução de carta de ordem devidamente
cumprida, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias ou ultrapassado o prazo assinado
para seu cumprimento;
IV – abrir vista dos autos de:
a) Reclamação à Procuradoria-Geral da República, após transcurso do
prazo para informações, ainda que não recebidas;
b) Recurso em Habeas Corpus à Procuradoria-Geral da República, tão
logo sejam distribuídos, nos termos do art. 311 do RISTF, salvo se houver pedido de
liminar.
V – reencaminhar carta de ordem devolvida por descumprimento de
requisito obrigatório, após sanado o defeito;
VI – reiterar ofício, para solicitar informações, quando não respondido no
prazo de 30 (trinta) dias;
VII – certificar o decurso de prazo para interposição de recurso, quando
interposta petição após seu término.
VIII – certificar o trânsito em julgado de decisão, quando não interposta
petição após o término do prazo para interposição de recurso.
Art. 2º Os Ministros ou seus Juízes Instrutores poderão sugerir a prática
de outras hipóteses de atos ordinatórios pelas Secretarias nominadas no art. 1º.
Art. 3º Revoga-se a Resolução nº 467, de 9 de setembro de 2011.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO
Este texto não substitui a publicação oficial.
NANN