AS ENTIDADES ESTATAIS E DE SOCIEDADE ORGANIZADA TEM A PERMISSÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA PARA A ENTRADA E USO DE EQUIPAMENTOS FOTOGRÁFICOS NA UNIDADE PRISIONAL.
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Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco. Edif. Círculo Católico, sala 609 - 6º andar. Rua do Riachuelo nº 105. Boa vista, Recife/PE. CEP 50.050-971 - Fone: (081) 3019-6726 e 3019-6927- NOVO SITE DO SINDASP: www.sindasp-pe.org/ Email: sindasppecontato@gmail.com
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sexta-feira, 22 de março de 2013
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO: Resolução CNPCP sobre o acesso dos Conselhos da Comunidade às Unidades Prisionais
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CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
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RESOLUÇÃO Nº 9, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre o acesso dos Conselhos da Comunidade às Unidades Prisionais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no Art. 64, I, Lei nº 7.210/84,
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CONSIDERANDO a Lei nº 7.210/84, Lei de Execução Penal, que regulamenta os órgãos de execução penal;
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CONSIDERANDO que incumbe o Conselho da Comunidade visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca e entrevistar presos;
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CONSIDERANDO a publicação "Conselho da Comunidade" do Ministério da Justiça, que orienta a atuação dos Conselhos da Comunidade no Brasil;
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CONSIDERANDO as recomendações da Comissão Nacional para Implementação e Acompanhamento dos Conselhos da Comunidade instituída no âmbito do Ministério da Justiça; resolve:
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Art. 1º - Recomendar à administração de unidades prisionais e de delegacias de polícia que os Conselhos da Comunidade, na condição de órgãos da execução penal, tenham acesso livre a todas as dependências das unidades prisionais e de detenção, bem como a todas as pessoas presas e funcionários.
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Art. 2º - A revista aos conselheiros da comunidade deve ser mecânica por meio de detectores de metais, aparelhos de raio X e meios assemelhados. Em caso de ausência desses equipamentos, deve ser realizada revista em seus pertences, podendo ser solicitada a retirada de paletós ou blusas de frio.
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Art 3º - A administração tem a responsabilidade de prestar informações sobre o estabelecimento, os recursos, os procedimentos, os funcionários, os presos, as atividades e o histórico dos acontecimentos.
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Art 4º - O desrespeito às regras dessa resolução deverá embasar representação ao Juiz da Execução Penal da comarca e comunicação ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Conselho Penitenciário e ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
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Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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GEDER LUIZ ROCHA GOMES
-DOU de 29/11/10, MJ, pág. 35.
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