RESOLUÇÃO No- 6, DE 29 DE JUNHO
DE 2012
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O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA CRIMINAL EPENITENCIÁRIA - CNPCP, no uso de suas atribuições legais
e, CONSIDERANDO a necessidade de o Colegiado contribuir na indicação de
parâmetros aserem utilizados visando à padronização das informações
disponibilizadas pelas unidades da Federação;
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CONSIDERANDO o levantamento da
Comissão Parlamentar de Inquérito criada com a finalidade de investigar a realidade do
sistema carcerário nacional que apontou discrepâncias e falta de padronização
acerca do custo mensal do preso no Brasil, cuja estimativa de custo aponta ser
o mais caro da América Latina; resolve:
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Art. 1°. Definir parâmetros com o
objetivo de padronizar os métodos a serem utilizados para se aferir o valor do
custo mensal do preso em cada unidade da Federação.
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Art. 2°. Para efeito de cálculo,
deverá ser considerado o número total de encarcerados, sob custódia de
estabelecimentos penais vinculados aos órgãos de administração penitenciária,
em cumprimento de pena em regime fechado, semi-aberto e aberto, submetidos à
medida de segurança e presos provisórios.
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Art. 3°. Para o cálculo do valor
total das despesas serão utilizados os seguintes
indicadores: Despesas
administrativas
1.1. Despesas com pessoal
1.1.1. Salários
1.1.1.1. Órgão da administração penitenciária
1.1.1.2. Outros órgãos
1.1.2. Material de expediente
1.1.3. Prestadores de serviço
1.2.4. Material de escritório
1.2.5. Água, luz, telefone, lixo e esgoto
1.2.6. Manutenção predial
1.2.7. Manutenção de equipamentos de segurança
1.2.8. Manutenção de equipamentos de informática
1.2.9. Aquisição e/ou aluguel de equipamentos de segurança,
de informática, veículos,
móveis e imóveis
1.2.10. Atividades laborais e educacionais
1.2.11. Contrapartida da administração penitenciária em
relação a parcerias para
desenvolvimento de atividades laborais ou educacionais
(ensino formal ou
profissionalizante) dos presos
1.2.12. Alimentação
1.2.13. Material de higiene pessoal
1.2.14. Colchões, uniformes, roupas de cama e banho
1.2.15. Recursos para assistência à saúde do preso (médica,
odontológica, psicológica, terapia ocupacional, etc.)
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Parágrafo único. As despesas
provenientes da rubrica "salários" são correspondentes àquelas
decorrentes da folha de pessoal do órgão responsável pela administração penitenciária,
bem como de outros órgãos que estejam cedendo recursos humanos para atuarem no
sistema.
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Art. 4°. Os valores para as
despesas serão correspondentes ao mesmo mês de referência do quantitativo total
da população carcerária.
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Art. 5°. O custo mensal do preso
será resultante do total de despesas apresentado no mês de referência dividido
pela população carcerária do mesmo mês. (Despesas administrativas / População
carcerária = Custo mensal do preso)
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Art. 6°. Os Estados deverão
encaminhar ao Departamento Penitenciário Nacional a primeira planilha contendo
os dados referentes ao custo mensal do preso por estabelecimento prisional, no
prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação da presente
Resolução.
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Parágrafo único. A partir do
prazo estabelecido no caput deste artigo, as unidades da Federação deverão
encaminhar as planilhas correspondentes mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada
mês.
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Art. 7°. O Departamento
Penitenciário Nacional deverá elaborar, no prazo máximo de noventa (90) dias,
tabela específica das despesas referidas de acordo com a natureza, disponibilizando-a
por meio eletrônico às Secretarias de Estado de Administração Penitenciária ou
órgão equivalente.
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Art. 8°. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
HERBERT JOSÉ ALMEIDA CARNEIRO