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RECOMENDAÇÃO 015, DE 01 DE AGOSTO DE 2012.
.A PLENÁRIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA – CONASP/MJ, em sua décima oitava reunião Ordinária, realizada nos dias 01 e 02 de agosto de 2012, no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pelo artigo 12 do Decreto Federal 7.413/2010 e pelo artigo 46 do Regimento Interno deste Conselho, e:
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Considerando as Diretrizes da 1ª CONSEG; do Plano Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias do CNPC; e do Plano Nacional de Direitos Humanos
(PNDH-3);
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Considerando as discussões produzidas na audiência pública do sistema prisional, realizada por este conselho no dia 13 de junho de 2012.
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RESOLVE RECOMENDAR:
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Aos Governos dos Estados e do Distrito Federal:
I. Promover e defender os Direitos Humanos das pessoas presas, além de fomentar a efetivação do Plano Nacional de Enfrentamento e Combate à Tortura. (Direito ao voto, à revista intima liberdade religiosa)
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II. Que sejam criadas, em seus respectivos entes federados, secretarias próprias de administração penitenciária, dotadas de estrutura de pessoal e orçamento para gerenciar o sistema prisional em cada ente federado, nomeando para a função de gestores prisionais profissionais com o perfil condizente com a missão institucional de gerenciamento das unidades prisionais e que estes sejam, preferencialmente, servidores de carreira.
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III. Que sejam criados nos Estados e Distrito Federal, onde ainda não houver,quadros próprios de carreira de Agente Penitenciário, ou nomenclatura equivalente, especializado na atividade de segurança prisional, segurança. interna e externa, guarda de muralhas, escolta de presos e intervenção tática imediata em situações de conflito e garantir que a vigilância e custódia de presos seja uma prerrogativa exclusiva dos profissionais agentes penitenciários do Estado, evitando a terceirização e que a gestão do sistema
prisional seja exercida pelos integrantes da carreira e conforme estabelece a Lei de Execuções Penais.
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IV. Que criem em seus respectivos estados corregedorias e ouvidorias do sistema prisional, que essas sejam autônomas e independentes, dotadas de estrutura adequada para atender a demanda relacionada à garantia de controle externo, interno e social do sistema prisional e a garantia de participação social na execução penal, conforme artigo quarto da lei de execuções penais.
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V. Que crie em seus respectivos estados Defensorias Públicas dotadas de recursos orçamentários, materiais e humanos suficientes para o exercício de suas atribuições em todas as cidades garantindo a presença junto às unidades prisionais em atenção aos hiposuficientes.
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VI. Que garanta acesso às informações decorrentes do sistema prisional dos respectivos estados, tais como: capacidade de cada unidade prisional, lotação, especificidades da população carcerária, receitas e despesas financeiras, dados detalhados de óbitos, denúncias de tortura, recursos do FUNPEN, alimentação e etc.
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VII. Fomentar a ampliação do uso de mão de obra do encarcerado, em condições dignas de remuneração e trabalho, com a devida qualificação, nos diversos serviços prestados ao próprio sistema.
VIII. Garantir que os presos provisórios e apenados sejam incluídos exclusivamente nas instituições do sistema prisional.
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IX. Garantir condições adequadas de acomodação do(a)s preso(a)s, respeitando
a capacidade máxima nos estabelecimentos prisionais.
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PLENO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA