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quarta-feira, 11 de maio de 2016

PROJETO DE JOEL DA HARPA:

Brasão da Alepe

Projeto de Lei Ordinária No 811/2016

Institui, no calendário oficial do Estado o dia do Profissional de Segurança Pública de Pernambuco.

TEXTO COMPLETO

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Estado de Pernambuco , a 
data comemorativa no dia 13 de maio aos Profissionais da Segurança Pública.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A segurança pública é garantia constitucional indisponível, impondo como 
obrigação do Estado sua fiel garantia e efetividade, assim de acordo com o 
preceito fundamental disposto no artigo 144 da Magna Carta, a segurança 
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para 
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, 
através dos seus órgão. Órgãos estes que são integrados por profissionais, 
servidores merecedores do respeito e reconhecimento pelo trabalho exercido, 
atuam com dedicação e eficiência, com o objetivo de garantir a segurança 
pública no Estado, buscando sempre atender a finalidade precípua seja de forma 
preventiva ou repressiva, de conservar a paz coletiva.São homens e mulheres 
merecedores dignos de todo respeito, policiais militares; civis; agentes 
penitenciário e agentes do corpo de bombeiro militar e que dedicam sua vida a 
profissão, sendo assim, este dia representa uma homenagem aos profissionais de 
segurança pública do Estado, por todos os atos diários e dedicação em prol da 
coletividade.
Assim, diante exposto e colocações aqui esboçadas, solicito aos nobres pares a 
aprovação deste presente Projeto de Lei.
Sala das Reuniões, em 3 de maio de 2016.
Joel da Harpa
Deputado

terça-feira, 13 de abril de 2010

PROJETO DE LEI PARA APOSENTADORIA ESPECIAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR


Aposentadoria especial para os Asp's

terça-feira, 13 de abril de 2010

Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do

art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos

desta Lei Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que

exponha o servidor a risco contínuo:

I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da

ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos

servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou

II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de


preso.

Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:

I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;

II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III - trinta anos de tempo de contribuição; e

IV - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da

Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.

Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo

efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:

I - férias;

II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;;

III - licença gestante, adotante e paternidade;

IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,

participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e

2.

V - deslocamento para nova sede.

Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob

condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades

integrantes das atribuições do cargo.

Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito

de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.

Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei

Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de

outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas

constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.

§ 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os

cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando

da concessão.

§ 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou

redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica

terça-feira, 17 de novembro de 2009

PROJETO DE LEI DO PCCV DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, JÁ ESTÁ NO PALÁCIO DO GOVERNO

A ASPEPE já entrou em contato com a assessoria do Secretário de Administração e recebemos a informação que o Projeto já se encontra no Palácio do Governo, e ainda esta semana estará chegando à Assembléia Legislativa.

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AGUARDEM NOVIDADES PARA CONVOCAÇÃO!!!!

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DA DIRETORIA DA ASPEPE

sábado, 7 de novembro de 2009

A ASPEPE VEM REALIZANDO PROJETOS PARA A PADRONIZAÇÃO DE NOSSAS CAMISAS, DISTINTIVO, CARTEIRA PORTA -CEDULA E FUNCIONAL,




A ASPEPE como sempre vem desenvolvendo Projetos, e como muitos propagam que não fazemos projetos. Informamos que desenvolvemos a padronização de camisa, distintivo e outros itens. O Projeto já foi entregue ao Deputado Sérgio Leite. E no próximo ano será uma das solicitações da ASPEPE. Pois a padronização é fundamental para a identidade da categoria que viria em forma de decreto. As Fotos acima só são apenas uma demonstração do conteúdo do Projeto, no qual existe artigos e outros anexos. Informamos também caso seja aprovada a PEC 308, está em conclusão também um projeto no mesmo estilo.
-
João Batista de Carvalho Filho
vice -presidente

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

ACOMPANHAMENTO DA LEI DA CRIAÇÃO DOS CARGOS E ENQUADRAMENTO

ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Legislatura 16º Ano 2008

Projeto de Lei Complementar Nº 888/2008 (Enviada p/Redação Final)


Ementa: Cria a gratificação pela participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais e serviços, e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO




Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a gratificação de incentivo na participação da gestão dos cadastros de fornecedores, materiais, serviços, inclusive de engenharia, a ser atribuída aos servidores públicos e militares do Estado, excetuados os integrantes dos grupos ocupacionais da Procuradoria Geral do Estado, Auditoria do Tesouro Estadual e Defensoria Pública, fixada em R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais).

§1º A gratificação referida no caput poderá ser concedida aos servidores públicos e militares do Estado que estejam em efetivo exercício nas unidades gestoras dos órgãos e entidades, e nas gerências de controle da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria Executiva de Administração, da Secretaria de Administração, e que executem, exclusivamente, nos cadastros de fornecedores, materiais, serviços, inclusive de engenharia, a gestão direta dos referidos cadastros, zelando pela qualidade dos registros cadastrados.

§ 2º A gratificação de que trata o caput não poderá ser cumulativa com qualquer outra gratificação.

§ 3º A gratificação ora instituída poderá ser concedida aos empregados públicos estaduais, quando postos à disposição dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, delimitados no parágrafo anterior, desde que satisfaçam aos requisitos estabelecidos para sua concessão, cuja eventual percepção dar-se-á, invariavelmente, no órgão ou entidade cessionário.

§ 4º Serão disciplinados, em regulamento:

I - os critérios de concessão;

II - o quantitativo de servidores que perceberão a gratificação pela participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais, serviços, inclusive de engenharia, respeitado o limite global de 100 (cem) beneficiários.

Art. 2º Fica revogado o §2º do artigo 19 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006, e alterações.

Art. 3º O artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 085, de 31 de março de 2006, alterado pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 099, de 05 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Aos servidores integrantes dos grupos ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, lotados e com efetivo exercício na Secretaria de Educação, que necessitem de transporte coletivo regular para sua locomoção diária, e residam em Município diverso daquele onde forem localizados ou, ainda, quando a sua localização se dê em Distrito dentro do próprio Município onde residam, será concedida gratificação de locomoção, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o respectivo vencimento base.”

Art. 4º O artigo 9º da Lei Complementar nº 112, de 06 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º - A gratificação de que trata o art. 18, da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989, e alterações, fica estendida aos professores em exercício de funções técnicas nas Superintendências, Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, Secretaria Executiva de Gestão da Rede e sede das Gerências Regionais da Secretaria de Educação, nas áreas de Desenvolvimento de Pessoas, Informática e Administração Financeira e Orçamentária.

Parágrafo único. Fica limitado em 180 (cento e oitenta) o quantitativo máximo de professores que poderão ser designados para exercício das funções técnicas indicadas no caput deste artigo, distribuídos, por Superintendência e Gerência Regional, conforme estabelecido em portaria do Secretário de Educação”.

Art. 5º Fica elevado em 50 (cinqüenta) cargos o quantitativo fixado no artigo 1º da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008.

Art. 6º O artigo 7º, o inciso II do artigo 9º e a alínea “i” do artigo 39 da Lei Complementar nº 117, de 26 junho de 2008, passam avigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º São atribuições dos cargos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa:

I - coordenar e executar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as atividades de:

a) planejamento, implementação e avaliação de políticas públicas administrativas, formulando e promovendo a articulação de programas e parcerias estratégicas;

b) desenvolvimento e implementação de programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual;

c) supervisão, coordenação e execução trabalhos especializados e aqueles referentes ao suporte de gerenciamento da administração pública estadual;

d) análise de processos e emissão de pareceres fundamentados técnica e legalmente com fins de orientar decisões;

e) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos e outros que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes à sua área de especialização;

f) planejamento, organização, direção e controle de sistemas, programas e projetos que envolvam recursos humanos, financeiros, previdenciários, materiais, patrimoniais, informacionais e estruturais de interesse do Estado;

II – executar, na Unidade Gestora na qual tiver exercício, as atividades referentes a:

a) classificação e escrituração dos fatos relativos ao patrimônio e suas variações, de acordo com as normas de contabilidade geralmente aceitas;

b) efetivação periódica das conciliações de contas, observando os Princípios Fundamentais da Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

c) apoio na elaboração das prestações de contas obrigatórias;

III – acompanhar os trabalhos de execução orçamentária, financeira e patrimonial da Unidade Gestora na qual tiver exercício;

IV – elaborar balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis da Unidade Gestora na qual tiver exercício, de acordo com a legislação vigente;

V – prestar informações aos administradores da Unidade Gestora na qual tiver exercício, relativamente à situação econômica e financeira do mencionado órgão;

VI - executar projetos visando ao aperfeiçoamento da Secretaria de Administração – SAD;

VII - executar atividades relacionadas à área da Secretaria de Administração – SAD, especialmente quanto ao desenvolvimento de recursos humanos e à tecnologia da informação;

VIII - executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.

...................................................................................................................................”

Art. 9º .........................................................................................................................
....................................................................................................................................

II - manterem-se atualizados com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de gestão administrativa;

....................................................................................................................................

Art. 39 ........................................................................................................................
....................................................................................................................................
I - ................................................................................................................................
....................................................................................................................................
i) cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa para exercício dos cargos em comissão de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Especial, Secretário Executivo Estadual, Dirigente máximo de entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual e Secretário Municipal de Capital;
...................................................................................................................................”

Art. 7º O artigo 14 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com o acréscimo abaixo:

“Art. 14. ......................................................................................................................

Parágrafo único. Havendo exigência de qualificação específica, também será requisito de provimento o registro regular no Conselho regional respectivo.”

Art. 8º O caput do artigo 43 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. Estágio Probatório é o período inicial, de 03 (três) anos de efetivo exercício, do servidor público nomeado para provimento de cargo efetivo em virtude de aprovação em concurso público e, tem por objeto, além da obtenção da estabilidade, aferir a aptidão para ao exercício do cargo, mediante a apuração dos seguintes requisitos:
...................................................................................................................................”

Art. 9º Aos servidores mencionados no artigo 72 da Lei Complementar nº 084, de 30 de março de 2006, fica assegurada a fase de desenvolvimento na carreira, nas mesmas condições e oportunidade, definidas em regulamento para os integrantes do Grupo Ocupacional referido no artigo 9º do mesmo diploma legal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, fica cometida aos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades aos quais os servidores nele referidos estejam vinculados, a responsabilidade pela adoção das medidas operacionais pertinentes, nos termos definidos no mencionado regulamento, com vistas ao epigrafado desenvolvimento na carreira.

Art. 10. Ficam redenominados, nos termos do Anexo Único da Lei Complementar nº 103, de 06 de dezembro de 2007, respectivamente para os cargos de Analista Técnico de Defesa Agropecuária e de Assistente Técnico de Defesa Agropecuária, os cargos de que trata os incisos II e III do artigo 21 da Lei Complementar n.º 085, de 31 de março de 2006.

Art. 11. Ficam redenominados para Assistente Sanitário, símbolo de nível AS, e Fiscal Sanitário, símbolo de nível FS, os cargos de Agente Sanitário e de Inspetor Sanitário, integrantes do Grupo Ocupacional de Fiscalização Sanitária de Saúde, da Unidade Técnica Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – APEVISA, previstos no artigo 5.º da Lei n.º 13.077, de 20 de julho de 2006.

Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho de que trata o artigo 8º da Lei referida no caput deste artigo, passa a denominar-se Gratificação de Fiscalização, mantidas inalteradas todas as demais disposições estabelecidas no mencionado diploma legal sobre a espécie.

Art. 12. Os itens 1 e 2 do Anexo I da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que contêm a síntese das atribuições dos cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual I e II, respectivamente, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“1. AFTE I:
...................................................................................................................................
- executar as atividades de:
...................................................................................................................................
c) controle contábil do Poder Executivo Estadual;

d) acompanhamento e consolidação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial dos Poderes de Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos autônomos;
....................................................................................................................................

2. AFTE II:
....................................................................................................................................
- coordenar e executar as atividades de:
....................................................................................................................................
c) supervisão e análise dos registros contábeis consolidados, executados no âmbito dos Poderes de Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos autônomos;
...................................................................................................................................”

Art. 13. Ficam criados, para os cargos de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 113, de 06 de junho de 2008, três novos níveis vencimentais no final da carreira, de simbologias de níveis "ASP-II" e "AFSP-II" a “ASP-IV” e “AFSP-IV”, com interstícios a serem definidos, por lei específica, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da presente Lei Complementar, oportunidade em que:

I - será extinta, para os seus ocupantes, a gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base; e,

II - seus atuais ocupantes passam a enquadrar-se, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público prestado, computado até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores ao referido enquadramento, nos seguintes termos:

a) servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: símbolo de nível "ASP-I" ou “AFSP-I”;

b) servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: símbolo de nível "ASP-II" ou “AFSP-II”;

c) servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: símbolo de nível "ASP-III" ou “AFSP-III”; e,

d) servidor com mais de 30 (trinta) anos: símbolo de nível "ASP-IV" ou “AFSP-IV”.

Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo serão extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, quando da efetivação do enquadramento nele definido, observada a legislação previdenciária em vigor, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários.

Art. 14. O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 122, de 01 de julho de 2008, passa a vigorar, retroagindo seus efeitos àquela data, com a seguinte redação:

“Art. 2.º........................................................................................................................

Parágrafo único. Fará jus à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o militar do Estado que estiver em efetivo exercício de suas funções, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, inclusive de seus respectivos órgãos operativos militares vinculados.”

Art. 15. O §3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 124, de 02 de julho de 2008, passa a vigorar, retroagindo seus efeitos àquela data, com a seguinte redação:

“Art. 12 .......................................................................................................................

§ 3º As disposições contidas neste artigo são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários.”

Art. 16. Ficam criados três novos níveis vencimentais no final da carreira do cargo efetivo de Assessor Jurídico do Estado, símbolo de nível "AJ", integrante do Grupo Ocupacional Assessoria Jurídica Estadual, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual, de simbologias de níveis "AJ-IV", "AJ-V" e “AJ-VI”, com interstícios a serem definidos, por lei específica, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da presente Lei Complementar, oportunidade em que:

I - serão extintos os dois primeiros níveis vencimentais atuais do cargo referido no caput deste artigo e, ato contínuo, redenominados o nível vencimental remanescente de "AJ-III" para "AJE-I" e os níveis vencimentais ora criados, de "AJ-IV", "AJ-V" e “AJ–VI”, para "AJE-II", "AJE-III" e “AJE–IV”, respectivamente; e,

II - seus atuais ocupantes passam a enquadrar-se, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público prestado, computado até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores ao referido enquadramento, nos seguintes termos:

a) servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: símbolo de nível "AJE-I";

b) servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: símbolo de nível "AJE-II";

c) servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: símbolo de nível "AJE-III"; e,

d) servidor com mais de 30 (trinta) anos: símbolo de nível "AJE-IV;

III - será considerado, exclusivamente, para os servidores mencionados no
presente artigo, as condições para o restabelecimento da gratificação de que
trata o §1.º do artigo 4.º da Lei n.º 12.635, de 14 de julho de 2004.

Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários.

Art. 17. Fica autorizada a prorrogação, por até 12 (doze) meses, a contar do seu termo final, dos contratos temporários de pessoal vigentes na data de publicação desta Lei Complementar, no âmbito da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, firmados em decorrência da seleção pública simplificada regida pela Portaria Conjunta SARE/FUNDAC nº 30, de 05 de agosto de 2004.

Art. 18. Ficam enquadrados na classe II, faixa salarial “a”, da matriz de vencimento de cada cargo, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, os servidores dos cargos de Analista de Trânsito e do cargo de Assistente de Trânsito, na função Agente de Trânsito com ingresso na entidade no período de 30 de agosto 2007 até a entrada em vigor da presente Lei Complementar.

Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 20. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Justificativa

MENSAGEM Nº 270/2008.

Recife, 20 de novembro de 2008.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que cria a gratificação pela participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais e serviços, e dá outras providências.

O presente Projeto visa atender às necessidades técnicas derivadas da implantação do Módulo de Gestão de Banco de Preços do Sistema E-Fisco Financeiro, que possibilitará à Administração a diminuição de custos quando da aquisição de materiais ou serviços.

De outro lado, os demais dispositivos apresentados no Projeto são fruto de acordos firmados junto às diversas categorias de servidores, no intuito de valorização e reconhecimento do servidor público.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa augusta Casa na apreciação da matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus insignes Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2008.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Poder Executivo




Informações Complementares

Status
Situação de Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação 21/11/2008 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.: 02/12/2008 (Primeira Discussão) Página D.P.L.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 02/12/2008
Result. 2ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 03/12/2008
Pareceres Verbais Tipos de Pareceres Verbais

Requerimentos Verbais Autores dos Req. Verbais

Última Votação-A favor: Contrários: Abstenções: Ausentes:

Resultado Final
Publicação Redação Final: 04/12/2008 Página D.P.L.:
Inserção Redação Final na O.D.: 09/12/2008 (Discussão Única)
Reinserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 09/12/2008



Tipo Número Situação do Trâmite
Autor Resultado
Emenda Modificativa 2/2008 Enviada p/Publicação
Eduardo Henrique Accioly Campos
Parecer 2876/2008 Enviada p/Publicação
Constituição, Legislação e Justiça Aprovado Com Alteração
Parecer 2906/2008 Enviada p/Publicação
Administração Pública Favorável
Emenda Modificativa 1/2008 Enviada p/Publicação
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer 3010/2008 Enviada p/Publicação
Redação de Leis De Redação Final
Parecer 2914/2008 Enviada p/Publicação
Finanças, Orçamento e Tributação Favorável