Art. 1º Aos Agentes de Segurança Penitenciária,
ativos ou aposentados, é assegurada indenização por invalidez permanente
total ou parcial por acidente em serviço ou fora dele, segundo os valores
fixados no Anexo I.
§ 1º A indenização por invalidez permanente total
por acidente em serviço será devida quando decorrente de evento que cause
invalidez permanente total de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer
em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das
funções do Agente de Segurança Penitenciária, impossibilitando o
desempenho da sua atividade fim, bem como de qualquer outra atividade
laborativa.
§ 2º A indenização por invalidez permanente parcial
por acidente em serviço será devida quando decorrente de evento que cause
invalidez permanente parcial de membro, órgão, sentido ou função, e
ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o
exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária, impossibilitando
o desempenho da sua atividade fim, todavia não impedindo o desempenho de
outra atividade laborativa.
§ 3º A indenização por invalidez permanente total
por acidente fora de serviço será devida quando decorrente de evento que
cause invalidez permanente total de membro, órgão, sentido ou função, e
ocorrer sem relação de causa e efeito direta com o exercício das funções
do Agente de Segurança Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua
atividade fim, bem como de qualquer outra atividade laborativa.
§ 4º A indenização por invalidez permanente parcial
por acidente fora de serviço será devida quando decorrente de evento que
cause invalidez permanente parcial de membro, órgão, sentido ou função, e
ocorrer sem relação de causa e efeito direta com o exercício das funções
do Agente de Segurança Penitenciária, impossibilitando o desempenho sua
atividade fim, todavia não impedindo o desempenho de outra atividade
laborativa.
Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Agentes
de Segurança Penitenciária, ativos ou aposentados é devida indenização por
morte do Agente de Segurança Penitenciária, ocorrida natural ou
acidentalmente, segundo os valores fixados no Anexo II.
§ 1º A indenização por morte natural será devida
quando decorrente de doença ou falência orgânica.
§ 2º A indenização por morte acidental em serviço
será devida quando ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito
direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária,
no estrito cumprimento do dever legal e, ainda, nos trajetos de ida e
retorno ao trabalho.
§ 3º A indenização por morte acidental será devida
quando a morte for resultante de evento não enquadrado nos §§ 1º e 2º.
Art. 3º As indenizações de que tratam os arts. 1º e
2º não são devidas no caso de exercício de atividade ilícita.
Art. 4º Após a entrada em vigor desta Lei
Complementar, o pagamento da indenização deve ser realizado no prazo de
até 120 (cento e vinte) dias,
contados da data da publicação, na imprensa
oficial, da decisão homologatória do processo administrativo de apuração,
aos seguintes beneficiários:
I - ao Agente de Segurança Penitenciária, no caso
de acidente; ou
II - aos seus dependentes previdenciários, no caso
de morte, independentemente de alvará.
§ 1° Compete ao Secretário de Administração a
homologação e autorização do pagamento da indenização de que trata o
caput.
§ 2° O procedimento de pagamento da indenização
deve ser regulamentado por decreto, em até 60 (sessenta) dias, a contar da
data de publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Os valores fixados nos Anexos I e II devem ser
reajustados anualmente, a contar da data de publicação desta Lei
Complementar, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE.
Art. 5º O pagamento da indenização aos dependentes
previdenciários do Agente de
Segurança Penitenciária deve ser realizado em cotas
partes iguais.
ANEXO I
Indenização por Invalidez
Tipo Ativos Inativos
Invalidez permanente total por acidente em serviço R$ 70.000,00 R$ 70.000,00
Invalidez permanente parcial por acidente em serviço R$ 35.000,00 R$ 35.000,00
Invalidez permanente total por acidente fora de serviço R$ 25.000,00 R$ 25.000,00
Invalidez permanente parcial por acidente fora de serviço R$ 13.000,00 R$ 13.000,00
ANEXO II
Indenização por Morte
Tipo Ativos Inativos
Morte natural R$ 25.000,00 R$ 25.000,00
Morte acidental em serviço R$ 70.000,00 R$ 70.000,00
Morte acidental R$ 50.000,00 R$ 50.000,00