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segunda-feira, 8 de setembro de 2014

LEI PROÍBE CONSTRUÇÃO DE PRESÍDIOS EM CENTROS URBANOS

LEI Nº 13.315, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.

Veda a construção de presídios e penitenciárias em locais próximos dos centros urbanos e das zonas de interesse turístico do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a construção de presídios e penitenciárias em locais próximos aos centros urbanos, bem como em zonas de interesse turístico do Estado.

Art. 2º Para os fins da presente Lei, a reforma ou adaptação de Prédio Público já existente no centro urbano do Município e em zonas de interesse turístico, será considerada construção, incorrendo na vedação de que trata o artigo 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2007.

GUILHERME UCHÔA
Presidente

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE PRESÍDIOS EM ZONA URBANA E TURÍSTICA

LEI Nº 13.315, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.

Veda a construção de presídios e penitenciárias em locais próximos dos centros urbanos e das zonas de interesse turístico do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a construção de presídios e penitenciárias em locais próximos aos centros urbanos, bem como em zonas de interesse turístico do Estado.

Art. 2º Para os fins da presente Lei, a reforma ou adaptação de Prédio Público já existente no centro urbano do Município e em zonas de interesse turístico, será considerada construção, incorrendo na vedação de que trata o artigo 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2007.

GUILHERME UCHÔA
Presidente