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quinta-feira, 13 de setembro de 2018

PROGRESSÃO SOBRE REPRESENTANTE DE SINDICATO

DECRETO Nº 42.130, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015.

Altera o Decreto nº 32.235, de 21 de agosto de 2008, que regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a licença para exercício de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 32.235, de 21 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 3º A licença prevista no caput dar-se-á com a remuneração do cargo efetivo e o período de afastamento será considerado como de efetivo exercício, inclusive para efeito de progressão por desempenho ou horizontal. (NR)
..........................................................................................................................

§ 6º Os servidores regularmente licenciados devem ser considerados aptos para fins da progressão por desempenho ou horizontal, de que trata o § 3º, devendo o procedimento para a aptidão ser regulamentado por portaria do Secretário de Administração. (AC)

§ 7° A progressão de que trata o § 6º se dará independente da ordem de classificação. (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS