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segunda-feira, 10 de junho de 2013

LEI Nº 14.484, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.



Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas e nos estabelecimentos prisionais civis e militares, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Assegura-se, aos religiosos de todas as confissões, o acesso aos hospitais das redes pública e privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para prestar atendimento religioso aos internados e presos que o desejarem, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A negativa para recebimento do atendimento de que trata esta Lei será dada de forma expressa pelo internado ou preso, ou por seus familiares, quando não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato ou não puderem exprimir sua vontade.

Art. 2º Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas mencionadas no caput do art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES