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segunda-feira, 26 de março de 2012

PORTE DE ARMA PARA O AGENTE PENITENCIÁRIO


Das Leis que regem sobre o porte de arma do Agente Penitenciário

ESTATUTO DO DESARMAMENTO – LEI Nº 10.826/2003 E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§ 8º Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.
*a nossa Carteira Funcional (SDS/SERES) e o Certificado da EPPE comprovam*
Obs:O Certificado da EPPE só vale se os instrutores do curso de tiro e psicotécnico forem credenciados pela Polícia Federal, Caso contrário não terá validade.
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias

§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008).
*a nossa Carteira (SDS/SERES) e o Certificado da EPPE comprovam*
Obs:O Certificado da EPPE só vale se os instrutores do curso de tiro e psicotécnico forem credenciados pela Polícia Federal, Caso contrário não terá validade. O Caso do curso realizado em 2009 , não tem validade pois o certificado nunca  foi  emitido.

Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

I - ao registro de arma de fogo;
II - à renovação de registro de arma de fogo;
III - à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV - à expedição de porte federal de arma de fogo;
V - à renovação de porte de arma de fogo;
VI - à expedição de segunda via deporte federal de arma de fogo.

§ 2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5 o do art.6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008).

Art. 28 É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008).


DECRETO Nº5.123/04

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;

VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

§ 6º Está dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido e o interessado tenha se submetido a avaliações em período não superior a um ano, contado do pedido de aquisição. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007).

Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo,para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007)

Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, acada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007).
*a lei confere ao ASP a autorização de portar arma de fogo mesmo estando aposentado*

PORTARIAS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA POLÍCIA FEDERAL
Define valores de indenização de armas recolhidas à Polícia Federal.
(DPF) Aprova os padrões de aferição de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII do art. 6º da Lei 10.826.
Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários. (Revoga a portaria n. 315 de 7 de julho de 2006)
Normatiza, no âmbito do DPF a Lei 10.826/03 e o Decreto 5.123/05.
Regulamenta o porte de arma para a Guarda Municipal.
Trata da concessão de Licença para Armeiros
Pesquisa levantada pelo ASP Ênio Carvalho