FENASPEN : Publicada Portaria para aquisição de arma de fogo uso restrito para agentes e guardas prisionais
SOLICITAÇÃO DA FENASPEN
João Rinaldo Machado (vice-presidente da Fenaspen), Fernando Anunciação (presidente da Fenaspen), Wilker Kaizer (representante do Espírito Santo), Alan Nogueira ( vice-presidente do Sindasp / MG ), Carlos Alberto( diretor do Sindasp / MG ) e Reivon Pimentel ( Coordenador do Sinspeb / BA ) na entrega de ofício ao Exército Brasileiro
Exército autorizou aquisição de
armas de fogo de uso restrito para ASP
A Federação Sindical Nacional dos Servidores Penitenciários (Fenaspen) pediu, nesta quarta (25), ao Comando do Exército, prioridade na edição de normas para aquisição de armas de fogo de uso restritos por Agentes de Segurança Penitenciária (ASPs).
A autorização para a aquisição de Revolver .357, Magnum .40 s&w e
Pistola .45 ACP foi concedida, conforme solicitação anterior da Fenaspen,
pela portaria no. 1.286 de 21/10/14 do Exército Brasileiro, no entanto, ainda
é necessária a edição de normas reguladoras. A Fenaspen lembra que as
indústrias nacionais fabricantes de arma de fogo estão com descontos
promocionais nos valores das armas.
O presidente do Sifuspesp e vice-presidente da Fenaspen, João Rinaldo
Machado, esteve em Brasília e considera que “o porte de arma para o agente
penitenciário é de fundamental importância para a segurança e para o
exercício das atividades do servidor”.
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COMANDO DO EXÉRCITO
COMANDO LOGÍSTICO
PORTARIA No 16 - COLOG, DE 31 DE MARÇO DE 2015
Estabelece normas para a aquisição, na indústria nacional, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e dá outras providências.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército no 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 2o da Portaria do Comandante do Exército no 1.286, de 21 de outubro de 2014; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC),
resolve:
Art. 1o Aprovar as normas para a aquisição, o registro, o cadastro, a expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão adquirir, para uso particular, 1 (uma) arma de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, na indústria nacional ou por transferência.
Art. 3o A aquisição
das correspondentes munições por integrantes do
quadro efetivo de agentes e guardas prisionais dar-se-á na forma prevista na Portaria no 1.811do Ministério da
Defesa, de 18
de dezembro de 2006.
de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO
Art. 4o A
autorização para aquisição de arma de fogo e munições
de uso restrito de que trata esta portaria é concedida pela Região Militar (RM) que possui encargo de fiscalização
de produtos controlados na Unidade da
Federação do adquirente, mediante requerimento
conforme Anexo I desta portaria.
Parágrafo único. A
solicitação de autorização (Anexo I) deve ser
enviada para a RM por intermédio do órgão de vinculação do adquirente.
Art. 5o A indústria
nacional deve enviar a arma solicitada para
a RM que autorizou a aquisição ou Organização Militar indicada por esta e cadastrar os dados da mesma no Sistema de
Controle Fabril
de Armas (SICOFA).
de Armas (SICOFA).
Art. 6o O registro e o cadastramento da arma no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) e a expedição do CRAF são encargos da RM.
Art. 7o A arma
adquirida não deve ser brasonada nem ter gravado
o nome do órgão de vinculação do adquirente.
Art. 8o Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput são os previstos no §2o do art. 18 do Decreto 5.123, de 1o de julho de 2004.
Art. 9o A arma
adquirida por integrantes do quadro efetivo de
agentes e guardas prisionais só deve ser entregue ao adquirente após ter sido registrada e cadastrada no SIGMA.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
Art. 10. A arma calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, adquirida na indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais pode ser transferida para as pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito, desde que sejam respeitados os critérios previstos em normas específicas.
Art. 11. Fica vedada a aquisição por transferência de armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais quando a arma objeto de aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.
Art. 12. A
autorização para transferência de propriedade é concedida pela RM que possui encargo de fiscalização
de produtos controlados na Unidade da
Federação do adquirente, mediante requerimento
(Anexo II) enviado por intermédio de seu órgão de vinculação.
(Anexo II) enviado por intermédio de seu órgão de vinculação.
Parágrafo único. Os
dados referentes à transferência da arma e do
adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
Art. 13. Quando a
transferência envolver outras categorias de pessoas
físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito, os procedimentos devem ocorrer conforme o
previsto para cada categoria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 14. O proprietário que tiver sua arma de fogo de uso restrito, adquirida nos termos destas normas, extraviada, furtada, roubada ou perdida, somente pode adquirir nova arma de uso restrito depois de ter sido comprovado, junto ao seu órgão de vinculação, que não houve, por parte do proprietário, imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de cometimento de crime.
Art. 15. O
proprietário de arma de uso restrito que vier a falecer, que for exonerado ou que tiver o seu porte de
arma cassado deve ter a sua arma
recolhida e ser estabelecido prazo de sessenta
dias, a contar da data da certidão de óbito, da exoneração ou da cassação do porte para a transferência da arma para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal, nos termos do art. 31, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§1o Na hipótese de
falecimento do proprietário, cabe ao responsável
legal pela arma as providências para a sua transferência para quem esteja autorizado a adquirir ou para
recolhimento à Polícia
Federal.
Federal.
§2o Cabe ao órgão de
vinculação do proprietário da arma estabelecer
e executar mecanismos que favoreçam o controle da arma e a sua entrega à Polícia Federal nos termos do art.
31, da Lei no
10.826, de 23 de dezembro de 2003.
10.826, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 16. A
comprovação da capacidade técnica e da aptidão psicológica dar-se-á na forma prevista no art. 36 do
Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004.
Art. 17. Fica a DFPC
autorizada a expedir as normas pertinentes, na
forma do inciso IX do art. 28 do R-105, para regulamentar os procedimentos administrativos para recebimento e
expedição de autorização para aquisição
de armas e munições por meio de processos
automatizados.
Anexos:
I - SOLICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO II - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
Gen Ex MARCO ANTÔNIO
DE FARIAS
OBS: Os Anexos estão
disponíveis na página da DFPC na
internet (www.dfpc..eb.mil.br)
link:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=43&data=02/04/2015
internet (www.dfpc..eb.mil.br)
link:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=43&data=02/04/2015
