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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

OS AGENTES PENITENCIÁRIOS EM CUSTÓDIA HOSPITALAR TEM DIREITO A ALIMENTAÇÃO

DIÁRIO OFICIAL DE 03 DE JANEIRO DE 2012

PORTARIA Nº 003 - O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato Governamental nº 188/2011, publicado no D.O.E. de 19.01.2011, Considerando a necessidade de normatizar e definir critérios de concessão de beneficiários de alimentação, de acordo com metas de racionalização de despesas da Secretaria de Saúde de Pernambuco.

RESOLVE:

Art. 1º Normatizar os critérios de concessão e beneficiários de alimentação fornecida nos Hospitais da rede do Estado de Pernambuco;
Art. 2º A unidade hospitalar deve conceder o benefício de alimentação para:
I – Pacientes internados para tratamento de saúde;
II – Servidores em cargo efetivo, servidores em cargos em comissão, servidores a disposição, servidores em cargo temporários, terceirizados, Residentes e Estagiários – durante a execução da jornada de trabalho no hospital.
III – Aos acompanhantes de idosos, crianças, Adolescentes, Parturientes, Portadores de deficiência e transtornos mentais é garantida a alimentação durante o período da internação do paciente, executando-se as internações em UTI’s ou Unidades de doenças infectocontagiosas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para interpretação deste inciso, considerar:
a) Idosos: pessoa com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos.
b) Crianças: pessoa com idade até doze anos incompletos.
c) Adolescente: pessoa com idade entre doze e dezoito anos.
IV – Agentes Penitenciários e Policiais Militares – em relação aos servidores investidos em atividade de custódia sobre os reeducandos das unidades prisionais.
Art. 3º O acesso a alimentação aos pacientes internados será realizado no leito, as demais situações deve ser realizado nos refeitórios das unidades hospitalares. É de responsabilidade da unidade hospitalar, avaliar a concessão à alimentação em situações consideradas excepcionais.
Art. 4º Compete a unidade hospitalar o controle da alimentação concedida nos termos desta Portaria, para fi ns de monitoramento e controle de custos e posterior prestação de contas aos órgãos e entidades competentes.
I – As informações deverão ser registradas, segundo periodicidade e modelos padronizados por esta Secretaria Estadual de Saúde.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
Secretário Estadual de Saúde