segunda-feira, 22 de junho de 2015

JUÍZA DETERMINOU A CONVOCAÇÃO DE CONCURSADOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO E EXAMES BASEADA NA AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Detalhes do processo
0025593-58.2015.8.17.0001
Procedimento Ordinário 
Terceira Vara da Fazenda Pública 
Partes
Exibindo apenas 5 partesListar todas as partes
Autor:
ADELMO BARBOSA OLIVEIRA
Autor:
AGUINALDO AVELINO CARNEIRO
Autor:
ALDEIVY BEZERRA DE LIMA
Autor:
ALESSANDRO FERREIRA
Autor:
ALLERRANDRO MARTINS ALVES
Movimentações

Exibindo 5 últimasListar todas as movimentações

Concedida a Antecipação de tutela 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Terceira Vara da Fazenda Pública Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra, Recife/PE - CEP: 50.080-900 Processo n.º 0087437-43.2014.8.17.0001 DECISÃO R.H. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Adelmo Barbosa Oliveira, Aguinaldo Avelino Carneiro, Aldeivy Bezerra de Lima, Alessandro Ferreira e Allerrandro Martins Alves, em face do Estado de Pernambuco, alegando, em síntese, serem candidatos aprovados no concurso público para ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciária, contudo, não foram convocados para o Curso de Formação. Dizem que tal atitude do Réu revela-se discriminatória, uma vez que foram convocados para a etapa de exame de saúde 1.438 candidatos, entendendo que ao tempo do concurso devem ser disponibilizadas 479 vagas, não se justificando a convocação de apenas 108 pessoas para participarem da 2ª etapa do concurso, quando existiam 256 candidatos aptos a prosseguirem nas demais fases. Ressaltam que o prazo de validade do concurso é 28.06.2015, assim, pugnam, em sede de tutela antecipada, pela a continuidade dos autores no certame, determinando-se que o Estado Réu convoque-os para a participação no curso de formação profissional, e que a etapa da investigação social, reservando-se o quantitativo de vagas necessárias para a nomeação de todos os promoventes. Atribuem à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), após devida emenda à inicial às fls. 453. Concedido os auspícios da justiça gratuita às fls. 455. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Para a antecipação de tutela é necessário que se demonstre nos autos a verossimilhança das alegações e o fundado receio de que, não sendo tutelado de pronto o direito pleiteado, sofra seu titular efetivo prejuízo. Neste primeiro juízo cognitivo, de caráter eminentemente perfunctório, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, havendo provas suficientes para formar a convicção. Conforme citado pelos autores, a situação carcerária do Estado de Pernambuco e o concurso público em destaque foram objetos de duas Ações Civis Públicas (nº 0019753-82.2006.8.17.0001 e nº 0020536-93.2014.8.17.0001) que tramitaram perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, cujo dispositivo da sentença meritória ora transcrevo: Ante o exposto e considerando a continência das ações, julgo procedentes os pedidos para: (i) Determinar que o réu promova a nomeação de todos os candidatos aprovados no concurso público deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SERES nº 121 de 29 de outubro de 2009, desde que logrem êxito em todas as fases previstas no edital; (ii) Determinar que o réu promova quantos concursos sejam necessários para alcançar o número de 6.000 agentes penitenciários na forma progressiva estabelecida no item 2.3.3 da sentença; (iii) Determinar que o réu promova as alterações necessárias nas leis orçamentárias com o escopo de assegurar a dotação orçamentária para o custeio das contratações. (sem destaque no original) Logo, observa-se que, para o devido cumprimento da sentença, faz-se necessário que os candidatos aprovados participem das demais etapas do certame, desde que aptos para tanto. Da documentação carreada aos autos, verifico que os demandantes obtiveram êxito em todas as fases previstas no edital, faltando apenas a etapa referente à Investigação Social e Curso de Formação Profissional, razão pela qual convenço-me acerca da verossimilhança das alegações. Destaque-se, por oportuno, que, conforme previsão editalícia, a fase de investigação social se realizará durante o concurso público, até o término do curso de formação (item 6.3). O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pode ser visualizado através do prazo do certame irá se esgotar no dia 28 de junho próximo, sendo imperioso o deferimento do pleito antecipatório, sob o risco de se demonstrar inócuo o provimento jurisdicional quando da análise meritória. Desta feita, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que o Estado de Pernambuco convoque os Autores Adelmo Barbosa Oliveira, Aguinaldo Avelino Carneiro, Aldeivy Bezerra de Lima, Alessandro Ferreira e Allerrandro Martins Alves para participarem do Curso de Formação Profissional, no prazo não superior a 05 (cinco) dias, realizando a fase de Investigação Social no decorrer do referido curso, reservando-se o quantitativo de vagas necessárias para a nomeação e posse de todos os promoventes, caso logrem êxito, permitindo que participem do referido curso antes de findar o prazo de validade do certame, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, podendo ser responsabilizado na esfera criminal e cível a autoridade que , no prazo não superior a 72 (setenta e duas) dias e, caso logrem êxito, Cumpre ressaltar que o não cumprimento deste decisum no prazo assinalado fará incidir a autoridade responsável em possível crime de desobediência ou apuração de ato de improbidade administrativa. Expeça-se ofício para imediato cumprimento. URGENTE. Após, cite-se com as cautelas legais. Cumpra-se. Recife, 19 de junho de 2015. MARIZA SILVA BORGES Juíza de Direito 2 CFLIperior a 05 (cinco) dias, realizando a fase de Investigação Social no decorrer do referido curso, reservando-se o quantitativo de vagas necessárias para a nomeação e posse de todos os promoventes, caso logrem êxito, permitindo que participem do referido curso antes de findar o prazo de validade do certame, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, podendo ser responsabilizado na esfera criminal e cível a autoridade que , no prazo não superior a 72 (setenta e duas) dias e, caso logrem êxito, Cumpre ressaltar que o não cumprimento deste decisum no prazo assinalado fará incidir a autoridade responsável em possível crime de desobediência ou apuração de ato de Após, cite-se com as cautelas legais. Cumpra-se. Recife, 19 de junho de 2015. MARIZA SILVA BORGES Juíza de Direito 2 CFLI


19/06/2015 14:55
Conclusão - Despacho 
17/06/2015 15:47
Remessa Interna - Terceira Vara da Fazenda Pública 

Nenhum comentário:

Postar um comentário