Detalhes do processo
0025593-58.2015.8.17.0001
Procedimento Ordinário
Terceira Vara da Fazenda Pública
Partes
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partes
Autor:
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ADELMO BARBOSA OLIVEIRA
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Autor:
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AGUINALDO AVELINO CARNEIRO
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Autor:
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ALDEIVY BEZERRA DE LIMA
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Autor:
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ALESSANDRO FERREIRA
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Autor:
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ALLERRANDRO MARTINS ALVES
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Movimentações
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movimentações
Concedida a Antecipação de tutela
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO Terceira Vara da Fazenda Pública Fórum Desembargador Rodolfo
Aureliano - AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra, Recife/PE -
CEP: 50.080-900 Processo n.º 0087437-43.2014.8.17.0001 DECISÃO R.H. Trata-se de
Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Adelmo Barbosa
Oliveira, Aguinaldo Avelino Carneiro, Aldeivy Bezerra de Lima, Alessandro
Ferreira e Allerrandro Martins Alves, em face do Estado de Pernambuco,
alegando, em síntese, serem candidatos aprovados no concurso público para
ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciária, contudo, não foram
convocados para o Curso de Formação. Dizem que tal atitude do Réu revela-se discriminatória,
uma vez que foram convocados para a etapa de exame de saúde 1.438 candidatos,
entendendo que ao tempo do concurso devem ser disponibilizadas 479 vagas, não
se justificando a convocação de apenas 108 pessoas para participarem da 2ª
etapa do concurso, quando existiam 256 candidatos aptos a prosseguirem nas
demais fases. Ressaltam que o prazo de validade do concurso é 28.06.2015,
assim, pugnam, em sede de tutela antecipada, pela a continuidade dos autores no
certame, determinando-se que o Estado Réu convoque-os para a participação no
curso de formação profissional, e que a etapa da investigação social,
reservando-se o quantitativo de vagas necessárias para a nomeação de todos os
promoventes. Atribuem à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), após
devida emenda à inicial às fls. 453. Concedido os auspícios da justiça gratuita
às fls. 455. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Para a
antecipação de tutela é necessário que se demonstre nos autos a verossimilhança
das alegações e o fundado receio de que, não sendo tutelado de pronto o direito
pleiteado, sofra seu titular efetivo prejuízo. Neste primeiro juízo cognitivo,
de caráter eminentemente perfunctório, entendo presentes os requisitos
autorizadores da medida pleiteada, havendo provas suficientes para formar a
convicção. Conforme citado pelos autores, a situação carcerária do Estado de
Pernambuco e o concurso público em destaque foram objetos de duas Ações Civis
Públicas (nº 0019753-82.2006.8.17.0001 e nº 0020536-93.2014.8.17.0001) que
tramitaram perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, cujo dispositivo da sentença
meritória ora transcrevo: Ante o exposto e considerando a continência das
ações, julgo procedentes os pedidos para: (i) Determinar que o réu promova a
nomeação de todos os candidatos aprovados no concurso público deflagrado pela
Portaria Conjunta SAD/SERES nº 121 de 29 de outubro de 2009, desde que logrem
êxito em todas as fases previstas no edital; (ii) Determinar que o réu promova
quantos concursos sejam necessários para alcançar o número de 6.000 agentes
penitenciários na forma progressiva estabelecida no item 2.3.3 da sentença;
(iii) Determinar que o réu promova as alterações necessárias nas leis
orçamentárias com o escopo de assegurar a dotação orçamentária para o custeio
das contratações. (sem destaque no original) Logo, observa-se que, para o
devido cumprimento da sentença, faz-se necessário que os candidatos aprovados
participem das demais etapas do certame, desde que aptos para tanto. Da
documentação carreada aos autos, verifico que os demandantes obtiveram êxito em
todas as fases previstas no edital, faltando apenas a etapa referente à
Investigação Social e Curso de Formação Profissional, razão pela qual
convenço-me acerca da verossimilhança das alegações. Destaque-se, por oportuno,
que, conforme previsão editalícia, a fase de investigação social se realizará
durante o concurso público, até o término do curso de formação (item 6.3). O
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pode ser visualizado
através do prazo do certame irá se esgotar no dia 28 de junho próximo, sendo
imperioso o deferimento do pleito antecipatório, sob o risco de se demonstrar
inócuo o provimento jurisdicional quando da análise meritória. Desta feita,
DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que o Estado de
Pernambuco convoque os Autores Adelmo Barbosa Oliveira, Aguinaldo Avelino
Carneiro, Aldeivy Bezerra de Lima, Alessandro Ferreira e Allerrandro Martins
Alves para participarem do Curso de Formação Profissional, no prazo não
superior a 05 (cinco) dias, realizando a fase de Investigação Social no
decorrer do referido curso, reservando-se o quantitativo de vagas necessárias
para a nomeação e posse de todos os promoventes, caso logrem êxito, permitindo
que participem do referido curso antes de findar o prazo de validade do
certame, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) em caso de descumprimento, podendo ser responsabilizado na esfera
criminal e cível a autoridade que , no prazo não superior a 72 (setenta e duas)
dias e, caso logrem êxito, Cumpre ressaltar que o não cumprimento deste decisum
no prazo assinalado fará incidir a autoridade responsável em possível crime de
desobediência ou apuração de ato de improbidade administrativa. Expeça-se
ofício para imediato cumprimento. URGENTE. Após, cite-se com as cautelas
legais. Cumpra-se. Recife, 19 de junho de 2015. MARIZA SILVA BORGES Juíza de
Direito 2 CFLIperior a 05 (cinco) dias, realizando a fase de Investigação
Social no decorrer do referido curso, reservando-se o quantitativo de vagas
necessárias para a nomeação e posse de todos os promoventes, caso logrem êxito,
permitindo que participem do referido curso antes de findar o prazo de validade
do certame, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) em caso de descumprimento, podendo ser responsabilizado na
esfera criminal e cível a autoridade que , no prazo não superior a 72 (setenta
e duas) dias e, caso logrem êxito, Cumpre ressaltar que o não cumprimento deste
decisum no prazo assinalado fará incidir a autoridade responsável em possível
crime de desobediência ou apuração de ato de Após, cite-se com as cautelas legais. Cumpra-se.
Recife, 19 de junho de 2015. MARIZA SILVA BORGES Juíza de Direito 2 CFLI
19/06/2015 14:55
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Conclusão - Despacho
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17/06/2015 15:47
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Remessa Interna - Terceira Vara da Fazenda
Pública
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