A Lei e o Decreto de Pernambuco não foram feitas para nos
beneficiar, mas mesmo sendo "omisso (a)", não vá pensar que ela não
nos beneficia. Você pode até perder aqui, mas lá em cima nos tribunais
superiores pode ter certeza você não perde!
LEI E DECRETO ESTADUAIS SOBRE ASSÉDIO
MORAL NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DE PERNAMBUCO.
LEI Nº 13.314,
DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.
EMENTA: Dispõe sobre o
assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta, indireta e
Fundações Públicas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da
Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral
no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indiretamente de qualquer
de seus Poderes e Fundações Públicas.
Art. 2º Para fins do disposto na presente Lei,
considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada praticada por
agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às
suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à
auto-estima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a
própria carreira do servidor público.
Parágrafo Único. Considera-se
como flagrante ação de assédio moral, ações e determinações do superior
hierárquico que impliquem para o servidor em:
I - cumprimento
de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou
com prazos insuficientes;
II - exercício
de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;
II - reiteração
de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
IV - sonegação
de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
V - submissão a
efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e
profissional.
Art. 3º Todo ato de assédio moral referido
nesta Lei é nulo de pleno direito.
Art. 4º O assédio moral praticado por servidor
de qualquer nível funcional deve ser punido, conforme o caso, na forma
disciplinada na legislação aplicável aos servidores públicos civis ou nas Leis
trabalhistas.
Art. 5º Por iniciativa do servidor ofendido ou
pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será
promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo.
§1º A
autoridade conhecedora da infração deverá assegurar a proteção pessoal e
funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por
tê-las relatado.
§2º Fica
assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena
defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas
específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.
Art. 6º Os órgãos da Administração Pública
Estadual direta, indireta e Fundações Públicas Estaduais, na pessoa de seus
representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para
prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo Estadual no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na dada de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
DECRETO Nº 30.948, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007.
Regulamenta a
Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre a Lei de Assédio
Moral no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundações
Públicas.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos
II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
promulgação da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o
Assédio Moral no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e
Fundações Públicas, cujo artigo 7º prevê a regulamentação, pelo Poder
Executivo; e
CONSIDERANDO a
necessidade de adequar os dispositivos da citada Lei nº 13.314, de 2007,
relativamente ao procedimento para apuração e aplicação de penalidades nos
casos de assédio moral no serviço público estadual, ao disposto na Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968, que instituiu o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 13.314, de 15 de outubro de
2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública
Estadual direta, indireta e Fundações Públicas, é regulamentada nos termos
deste Decreto.
§ 1º
Considera-se Administração Pública Estadual os órgãos e entidades integrantes
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
§ 2º As normas
do presente Decreto se aplicam ao servidor público em sentido amplo, na
condição de ofensor ou ofendido, abrangendo o titular de cargo efetivo ou
comissionado e o empregado público.
Art. 2º Considera-se prática de assédio moral,
no âmbito da administração pública, toda ação repetitiva ou sistematizada
praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade
inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e
à auto-estima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a
própria carreira do servidor público.
Parágrafo
único. Considera-se como flagrante ação de assédio moral, ações e determinações
do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:
I - cumprimento
de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou
com prazos insuficientes;
II - exercício
de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;
III -
reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
IV - sonegação
de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
V - submissão a
efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e
profissional.
Art. 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas no art. 2º, a parte ofendida deverá informar os fatos ocorridos por
escrito, à sua chefia imediata ou ao superior hierárquico do ofensor,
indicando, se houver, as testemunhas do ocorrido, para instauração do
respectivo processo administrativo.
Parágrafo
único. A autoridade que tiver conhecimento da infração deverá solicitar ao
superior hierárquico do ofensor a instauração do processo administrativo, desde
que haja expressa anuência do servidor ofendido.
Art. 4º O processo administrativo para apuração
das condutas tipificadas como assédio moral seguirá o procedimento previsto na
Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, que instituiu o Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Durante o processo
administrativo, será assegurada proteção pessoal e funcional ao servidor que
haja sofrido, denunciado ou testemunhado o assédio moral.
Art. 5º A prática do assédio moral será punida
com as penas disciplinares previstas na Lei nº 6.123, de 1968, e alterações, a
serem aplicadas após o regular processo administrativo, consideradas a natureza
e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o ofendido e para o
serviço público, assim como os antecedentes do ofensor.
Parágrafo único. A repreensão será aplicada por
escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 6º O procedimento de apuração do assédio
moral e aplicação da penalidade cabível, nos termos da Lei nº 6.123, de 1968, e
alterações, será adotado no âmbito dos órgãos e entidades previstos no art. 1º
deste Decreto.
Parágrafo único. No caso de apuração envolvendo
empregados públicos, aplicar-se-á a legislação pertinente ao seu regime
jurídico, e, subsidiariamente, a Lei nº 6.123, de 1968, e alterações.
Art. 7º Ocorrendo o assédio moral por
autoridade de mandato eletivo, a conclusão dos fatos apurados deve ser
encaminhada para os respectivos órgãos fiscalizadores ou para o Poder
Judiciário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de outubro de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCA
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