quinta-feira, 7 de março de 2013

DEPUTADO ESTADUAL SÉRGIO LEITE ESTÁ ENCAMINHANDO PROJETO DE LEI ESTADUAL PARA PORTE DE ARMA FORA DE SERVIÇO

A Diretoria do SINDASP-PE esteve  com o Deputado Estadual Sérgio Leite que  reuniu-se com o Vice - presidente Carvalho. Este processo teve a colaboração do nosso companheiro Nickson. Além dos assessores Argemiro e Sheila do Deputado Sérgio Leite.

.
Muitos vivem criticando, mas não comparecem quando necessário para as mobilizações necessárias. Estamos continuamente lutando para a execução da carga horária, da criação de uma lei estadual para o porte fora do serviço, bem como o aumento de efetivo. Porém, a categoria tem que fazer sua parte.
.

.
O Deputado faz parte da Comissão de Constituição da Assembléia. Ele marcará o dia de análise do projeto na Comissão e comunicou que a diretoria do SINDASP-PE poderá participar da discussão.
.
Porém, neste dia que vai ser marcado a reunião da Comissão será necessário a presença de Agentes Penitenciários para mostrar apoio ao projeto. AGUARDEM O DIA E COMPAREÇAM. ESTE DIA SERÁ COMUNICADO NO BLOG POSTERIORMENTE.
.
João Batista de Carvalho Filho
Vice - presidente

A Justificativa do Projeto está abaixo:
,


JUSTIFICATIVA PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ESTADUAL PARA O PORTE DE ARMA FORA DO SERVIÇO PARA OS AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA:
 .
Em 22 de dezembro de 2003, o Congresso Nacio­nal aprovou a Lei nº 10826/03, chamada Estatuto do Desarmamento que atualiza nossa legislação sobre regis­tro, porte e comércio de armas de fogo no Brasil.
.
O referendo sobre a comercialização de armas de fogo e munições, realizado em 23 de outubro de 2005, onde a população decidiu sobre venda de armas de fogo e munições no Brasil, foi amplamente que o cidadão possa ter o porte de arma..
 .
O Estatuto do Desarmamento continua em vigor, trazendo mais rigor a questão das armas de fogo no Bra­sil. É uma das leis sobre armas de fogo mais avançadas do mundo, e é capaz de contribuir em muito para a dimi­nuição do estado de violência armada que vivemos no Brasil.
 .
Dentro deste regramento, foram elencados os legi­timados ao uso permitido de armas de fogo. Dentre eles o inciso VII do artigo 6º º da Lei nº 10826/03, estão os inte­grantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisio­nais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias.
 .
Os Agentes de Segurança Penitenciária tem como suas atividades que objetivam a guarda, vigilância e custódia de presos, conforme previsão no art. 2º da Lei Complementar nº 150/2009. Além destas atividades estão inseridas as escoltas, apresentações judiciais, revistas, triagem de presos, disciplina, distribuição de presos nas celas, conforme as síntese de atribuições previstas nas leis nº (s) 10.865/93, 11.580/98 e no art. 4, inciso IV da LEI Estadual Nº 11.997, DE 21 DE MAIO DE 2001.
.
Na Secretaria Executiva de Ressocialização, as publicações de Portarias são realizadas através de Boletim Interno para sua publicidade, conforme prevê o DECRETO Nº 26.249, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003, no seu art. 4º, que cita o seguinte:
.

“Art. 4º Fica criado o Boletim Interno - BI, da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais, com a finalidade de dar publicidade no âmbito do sistema prisional de portarias, instruções, ordens de serviço, recomendações, escalas de serviço e demais normas internas relativas a pessoal, material e financeiro, para conhecimento e devida execução”
.
O Estado de Pernambuco, através da Secretaria Executiva de Ressocialização, conforme Portaria SERES Nº 779, do dia 20 de agosto de 2012, publicado no Boletim Interno Especial nº 14/12, de 20 de agosto de 2012, regulamentou os novos procedimentos ao Procedimento Operacional Padrão – POP do Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco. Entre estes procedimentos, como utilizar os armamentos dentro do Sistema Penitenciário, no procedimento nº 19, desta Portaria supracitada.
.
A regulamentação do Estatuto do Desarmanento, especificou claramente que os os servidores Agentes de Segurança Penitenciária, no inciso VII, do art. 6º da Lei nº 10826/03, pode ter a regulamentação para utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço, por normativos internos, conforme previsão pelo decreto federal  nº 5.123/2004, no seu artigo 34, CITA:
 .
 “Art. 34.  Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço(Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007
 .
No caso do quadro efetivo dos agentes penitenciá­rios e escolta de presos no estado do Pernambuco e Brasil, o Estatuto do Desarmamento prevê regulamentação em normativos internos, redação dada ainda fora do serviço. No caso de Pernambuco a Secretaria Executiva de Ressocialização regulamentou através da Portaria nº 441/2009 no art.4º , publicado no Boletim Especial Interno nº 62/2009, para o uso do porte permitido mesmo fora do serviço, e uso de arma particular, devendo comunicar a Corregedoria publicado no Boletim Especial Interno. A tal portaria, conforme amparado no art. 34 do decreto Federal nº 5123/04, onde a Secretaria através do ato normativo, que solicita autorização ao gestor superior, para acautelamento de armas, como se prevê:
.
Portaria nº 441/2009
.
Art 7º - O Superintendente de Segurança Penitenciária é a autoridade competente exclusiva para autorizar, conforme modelo constante no Anexo “B”, a carga pessoal de arma de fogopertencente ao patrimônio da SERES, mediante solicitação fundamentada pelo Agente de Segurança Penitenciária, ouvido o Gerente/Chefe Executivo da Unidade Prisional.
.
§ 1º - A autorização mencionada neste artigo pode ser revogada a qualquer tempo, a juízo da autoridade que a concedeu.
.
§ 2º - O Agente de Segurança Penitenciária ou Agente Feminino de Segurança Penitenciária detentor de arma e sua munição pertencente ou emprestada a SERES, deverá zelar por sua manutenção e conservação, responsabilizando-se por sua guarda.”
.
A categoria de Agente de Segurança Penitenciária, por ser uma categoria de risco eminente, tendo em vista suas atribuições ser de utilização de arma de fogo, de coação de disciplina, vigilância, custódia, escoltas e serviços de inteligência. 
.
Reforçando a argumentação da expressa necessidade para o uso de arma de fogo fora do serviço, no Sistema Penitenciário de Pernambuco, os Agentes de Segurança Penitenciária fazem parte de atividades dos serviços de inteligência, conforme previsão na LEI Nº 13.241, DE 29 DE MAIO DE 2007 que cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco – SEINSP. Observando a legislação vigente prevê o seguinte no seu art. 4º:
.
“ Art. 4º O SEINSP será integrado pelos seguintes subsistemas:
III - Subsistema de Inteligência do Sistema Prisional - SISPRI, tendo como Agência Central de Inteligência a Gerência de Inteligência e Segurança Orgânica - GISO (SERES/PE)”;
.
Este subssitema do serviço de inteligência passa informações contra as facções criminosas que estão dentro dos presídios. Os integrantes do serviço de inteligência da SERES, são formados por Agentes Penitenciários.
.
Diante destes serviços de alto risco, os criminosos realizam ameaças constantes aos Agentes Penitenciários que realizam atividades de disciplina com realizados pelos chefes de plantões, chefes de segurança e agentes de plantões.
.
No Distrito Federal, os Agentes Penitenciários tiveram aprovadas através da lei nº 4963, de 19 de novembro de 2012 para a utilização de arma ainda fora de serviço;
.
No Estado de Rondônia, os Agentes Penitenciários tiveram aprovadas através da lei nº 2.775, de 11 de junho de 2012 para a utilização de arma ainda fora de serviço.
.
Seguindo esta mesma situação existem estes mesmos projetos no Estado do Rio de Janeiro.
.
Em vários Estados já existem regulamentações como Sergipe, Pernambuco, Paraíba, Distrito federal e outros. Neste intuito, não será acrescido o uso de armas nos Estados, pois como já se prevê que o uso de armas podem ser regulamentados ainda fora de serviço como prevê o decreto federal  nº 5.123/2004, no seu artigo 34, estas armas já estão em uso e devidamente registradas no SINARM, em nome dos Agentes.
Esclarecemos que as atividades dos Agentes Penitenciários ao realizar serviços de escolta, guardas, disciplina (lei de execução penal) , vigilância e de inteligência estão em grande risco de vida, sendo necessário a proteção à vida, não só a sua integridade física, como a de seus familiares.
Sendo os agentes penitenciários e escolta de pre­sos, os principais responsáveis pela proteção da socie­dade na via de garantir o cumprimento da ordem prisional ao delinqüente e organizações criminosas, não seria sensato deixá-los desprevenidos e imunes às crueldades dirigidas diretamente à sua pessoa, que par­ticipa do pior momento que é a manutenção do crimi­noso na prisão e a condução dos mesmos quando da sua transferência.
A necesidade da lei Estadual, é pelo motivo expresso que a Polícia Federal, tem que obedecer o que está previsto em lei, e não são obrigados a cumprir um ato normativo, através de Portaria.

Sabemos que o servidor público, tem que obedecer o previsto em lei, e o cidadão o que a lei não proibi.

Acontece que em muitos momentos alguns Agentes Penitenciários vem sofrendo constrangimento, pois na cabeça um ou outro Delegado da Polícia Federal tem entendimento diferentes, em que tipo de ato normativo ele considera legal.

Por esta razão é que não seria excesso regulamen­tar no âmbito estadual, uma legislação, através de lei e que acabaria com os prejuízos aos agentes penitenciários estaduais, por existir o Ato Normativo, através de Portaria.

Por ser de extrema urgência, importância e neces­sidade é que contamos com o apoio dos integrantes desta respeitável Casa de Leis, para a apreciação e aprovação do projeto de lei que ora se apresenta.

Nenhum comentário:

Postar um comentário