A Diretoria do SINDASP-PE esteve com o Deputado Estadual Sérgio Leite que reuniu-se com o Vice - presidente Carvalho. Este processo teve a colaboração do nosso companheiro Nickson. Além dos assessores Argemiro e Sheila do Deputado Sérgio Leite.
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Muitos vivem criticando, mas não comparecem quando necessário para as mobilizações necessárias. Estamos continuamente lutando para a execução da carga horária, da criação de uma lei estadual para o porte fora do serviço, bem como o aumento de efetivo. Porém, a categoria tem que fazer sua parte.
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O Deputado faz parte da Comissão de Constituição da Assembléia. Ele marcará o dia de análise do projeto na Comissão e comunicou que a diretoria do SINDASP-PE poderá participar da discussão.
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O Deputado faz parte da Comissão de Constituição da Assembléia. Ele marcará o dia de análise do projeto na Comissão e comunicou que a diretoria do SINDASP-PE poderá participar da discussão.
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Porém, neste dia que vai ser marcado a reunião da Comissão será necessário a presença de Agentes Penitenciários para mostrar apoio ao projeto. AGUARDEM O DIA E COMPAREÇAM. ESTE DIA SERÁ COMUNICADO NO BLOG POSTERIORMENTE.
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João Batista de Carvalho Filho
Vice - presidente
A Justificativa do Projeto está abaixo:
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JUSTIFICATIVA PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE
LEI ESTADUAL PARA O PORTE DE ARMA FORA DO SERVIÇO PARA OS AGENTES DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIA:
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Em 22 de dezembro de 2003, o Congresso
Nacional aprovou a Lei nº 10826/03, chamada Estatuto do
Desarmamento que atualiza nossa legislação sobre registro, porte e
comércio de armas de
fogo no Brasil.
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O referendo sobre a comercialização
de armas de
fogo e munições, realizado em 23 de outubro de 2005, onde a
população decidiu sobre venda de armas de
fogo e munições no Brasil, foi amplamente que o cidadão possa ter
o porte de arma..
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O Estatuto do Desarmamento continua em vigor,
trazendo mais rigor a questão das armas
de fogo no Brasil. É uma
das leis sobre armas de
fogo mais avançadas do mundo, e é capaz de contribuir em muito para
a diminuição do estado de violência armada que vivemos no
Brasil.
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Dentro deste regramento, foram elencados os
legitimados ao uso permitido de armas de
fogo. Dentre eles o inciso VII do artigo 6º º da Lei
nº 10826/03, estão os integrantes
do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias.
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Os Agentes de Segurança Penitenciária tem
como suas atividades que objetivam a guarda, vigilância e custódia
de presos, conforme previsão no art. 2º da Lei Complementar nº
150/2009. Além destas atividades estão inseridas as escoltas,
apresentações judiciais, revistas, triagem de presos, disciplina,
distribuição de presos nas celas,
conforme as síntese de atribuições previstas nas leis nº (s)
10.865/93, 11.580/98 e no art. 4, inciso IV da LEI
Estadual Nº 11.997, DE 21 DE MAIO DE 2001.
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Na Secretaria
Executiva de Ressocialização, as publicações de Portarias são
realizadas através de Boletim Interno para sua publicidade, conforme
prevê o DECRETO Nº 26.249,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003, no seu art. 4º, que cita o seguinte:
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“Art.
4º Fica criado o Boletim Interno - BI, da Secretaria Executiva de
Ressocialização - SERES, da Secretaria de Cidadania e Políticas
Sociais, com a finalidade de dar publicidade no âmbito do sistema
prisional de portarias, instruções, ordens de serviço,
recomendações, escalas de serviço e demais normas internas
relativas a pessoal, material e financeiro, para conhecimento e
devida execução”
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O
Estado de Pernambuco, através da Secretaria Executiva de
Ressocialização, conforme
Portaria
SERES Nº 779, do dia 20 de agosto de 2012,
publicado no Boletim Interno Especial nº 14/12, de 20 de agosto de
2012, regulamentou os
novos procedimentos ao Procedimento Operacional Padrão – POP do
Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco. Entre estes
procedimentos, como utilizar os armamentos dentro do Sistema
Penitenciário, no procedimento nº 19, desta Portaria supracitada.
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A regulamentação do Estatuto do Desarmanento,
especificou claramente que os os servidores Agentes de Segurança
Penitenciária, no inciso VII, do art. 6º da Lei nº 10826/03, pode
ter a regulamentação para utilização das armas de fogo de sua
propriedade, ainda que fora do serviço, por normativos internos,
conforme previsão pelo decreto
federal nº 5.123/2004, no seu artigo 34,
CITA:
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“Art. 34. Os órgãos,
instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V,
VI, VII e
X do caput do art. 6º da
Lei nº 10.826,
de 2003, estabelecerão,
em normativos internos, os
procedimentos relativos às condições para a utilização
das armas de
fogo de sua propriedade, ainda que
fora do serviço. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007”
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No caso do quadro efetivo dos agentes
penitenciários e escolta de presos no estado do Pernambuco e
Brasil, o Estatuto do Desarmamento prevê regulamentação em
normativos internos, redação dada ainda fora do serviço. No caso
de Pernambuco a Secretaria Executiva de Ressocialização
regulamentou através da Portaria nº 441/2009 no art.4º , publicado
no Boletim Especial Interno nº 62/2009, para o uso
do porte permitido
mesmo fora do serviço, e uso de arma particular,
devendo comunicar a Corregedoria publicado no Boletim Especial
Interno. A tal portaria, conforme amparado no art. 34 do decreto
Federal nº 5123/04, onde a Secretaria através do ato normativo, que
solicita autorização ao gestor superior, para acautelamento de
armas, como se prevê:
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“Portaria
nº 441/2009
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Art 7º
- O Superintendente de Segurança Penitenciária é a autoridade
competente exclusiva para autorizar, conforme modelo constante no
Anexo “B”, a carga pessoal de arma de fogopertencente ao
patrimônio da SERES, mediante solicitação fundamentada pelo Agente
de Segurança Penitenciária, ouvido o Gerente/Chefe Executivo da
Unidade Prisional.
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§ 1º -
A autorização mencionada neste artigo pode ser revogada a qualquer
tempo, a juízo da autoridade que a concedeu.
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§ 2º -
O Agente de Segurança Penitenciária ou Agente Feminino de Segurança
Penitenciária detentor de arma e sua munição pertencente ou
emprestada a SERES, deverá zelar por sua manutenção e conservação,
responsabilizando-se por sua guarda.”
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A categoria de Agente de Segurança
Penitenciária, por ser uma categoria de risco eminente, tendo em
vista suas atribuições ser de utilização de arma de fogo, de
coação de disciplina, vigilância, custódia, escoltas e serviços
de inteligência.
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Reforçando a argumentação da expressa
necessidade para o uso de arma de fogo fora do serviço, no Sistema
Penitenciário de Pernambuco, os Agentes de Segurança Penitenciária
fazem parte de atividades dos serviços de inteligência, conforme
previsão na LEI
Nº 13.241, DE 29 DE MAIO DE 2007 que
cria
o
Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de
Pernambuco – SEINSP. Observando a legislação vigente prevê o
seguinte no seu art. 4º:
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“ Art. 4º
O SEINSP será integrado pelos seguintes subsistemas:
III -
Subsistema de Inteligência do Sistema Prisional - SISPRI, tendo como
Agência Central de Inteligência a Gerência de Inteligência e
Segurança Orgânica - GISO (SERES/PE)”;
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Este
subssitema do serviço de inteligência passa informações contra as
facções criminosas que estão dentro dos presídios. Os integrantes
do serviço de inteligência da SERES, são formados por Agentes
Penitenciários.
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Diante destes
serviços de alto risco, os criminosos realizam ameaças constantes
aos Agentes Penitenciários que realizam atividades de disciplina com
realizados pelos chefes de plantões, chefes de segurança e agentes
de plantões.
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No Distrito Federal, os Agentes Penitenciários
tiveram aprovadas através da lei nº 4963, de 19 de novembro de
2012 para a utilização de arma ainda fora de serviço;
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No Estado de Rondônia, os Agentes Penitenciários tiveram aprovadas através
da lei nº 2.775, de 11 de junho de 2012 para a utilização de arma
ainda fora de serviço.
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Seguindo esta mesma situação existem estes
mesmos projetos no Estado do Rio de Janeiro.
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Em
vários Estados já existem regulamentações como Sergipe,
Pernambuco, Paraíba, Distrito federal e outros. Neste intuito, não
será acrescido o uso de armas nos
Estados, pois como já se prevê que o uso de armas podem
ser regulamentados ainda fora de serviço como prevê o decreto
federal nº 5.123/2004, no seu artigo 34, estas armas já
estão em uso e devidamente registradas no SINARM, em nome dos
Agentes.
Esclarecemos
que as atividades dos Agentes Penitenciários ao realizar serviços
de escolta, guardas, disciplina (lei de execução penal) ,
vigilância e de inteligência estão em grande risco de vida, sendo
necessário a proteção à vida, não só a sua integridade física,
como a de seus familiares.
Sendo
os agentes penitenciários e escolta de presos, os principais
responsáveis pela proteção da sociedade na via de garantir o
cumprimento da ordem prisional ao delinqüente e organizações
criminosas, não seria sensato deixá-los desprevenidos e imunes às
crueldades dirigidas diretamente à sua pessoa, que participa do
pior momento que é a manutenção do criminoso na prisão e a
condução dos mesmos quando da sua transferência.
A
necesidade da lei Estadual, é pelo motivo expresso que a Polícia
Federal, tem que obedecer o que está previsto em lei, e não são
obrigados a cumprir um ato normativo, através de Portaria.
Sabemos
que o servidor público, tem que obedecer o previsto em lei, e o
cidadão o que a lei não proibi.
Acontece
que em muitos momentos alguns Agentes Penitenciários vem sofrendo
constrangimento, pois na cabeça um ou outro Delegado da Polícia
Federal tem entendimento diferentes, em que tipo de ato normativo ele
considera legal.
Por
esta razão é que não seria excesso regulamentar no âmbito
estadual, uma legislação, através de lei e que acabaria com os
prejuízos aos agentes penitenciários estaduais, por existir o Ato
Normativo, através de Portaria.
Por
ser de extrema urgência, importância e necessidade é que
contamos com o apoio dos integrantes desta respeitável Casa de Leis,
para a apreciação e aprovação do projeto de lei que ora se
apresenta.
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