domingo, 3 de março de 2013

AGENTE PENITENCIÁRIO DE PERNAMBUCO É DA SEGURANÇA PÚBLICA








SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIDADANIA E POLÍTICAS SOCIAIS EM 2003, CITA: O AGENTE PENITENCIÁRIO É SEGURANÇA PÚBLICA

 

click na foto e veja:




A Diretoria do ASPEPE/ SINDASP-PE sempre procurando a fundamentação sobre a categoria para futuras argumentações.

Nesta busca foi encontrada a sustentação que o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária pertence a Segurança Pública. (ver no Anexo)

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Sendo assim, a categoria pertence a Segurança Pública desde a sua lei de criação.
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O Governo do Estado durante o movimento argumentava o contrário.
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João Batista de Carvalho Filho

Vice - presidente

 

LEGISLAÇÃO PREVÊ ATIVIDADES DE SEGURANCA PÚBLICA

Lei Complementar n º 150/2009


Art. 2º A carreira do Agente de Segurança Penitenciária é estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a vigilância e custódia de presos.


LEI COMPLEMENTAR Nº 066/2005

que altera a nº 049/2003 (Lei orgânica do Estado de Pernambuco) 

art. 44. A segurança pública é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através dos seguintes órgãos, subordinados à Secretaria de Defesa Social:
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   I  - Policia Civil;
II  - Policia Militar
III – Corpo de Bombeiros Militar; e
IV  – Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES

art. 46. Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam:

I - criada a Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES - PE, composta pelos Campus de Ensino Recife; Campus de Ensino Metropolitano I e II; Campus de Ensino Mata; Campus de Ensino Agreste e Campus de Ensino Sertão, vinculada à Secretaria de Defesa Social, com o objetivo de preparar o ingresso, formação e aperfeiçoamento das autoridades policiais civis, servidores policiais civis, militares e bombeiros militares do Estado, policial técnico-científico, peritos, médicos legistas, datiloscopistas e agentes penitenciários;

art. 7º:O Poder Executivo atuará, de forma sistêmica e integrada, através de programas, especialmente nas seguintes áreas:
             
I - Exclusivas:                             a) Segurança Pública;

art. 11. Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo têm as seguintes finalidades e competências:

X - Secretaria de Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública, integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar, coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, e de defesa civil, prevenção e combate a sinistro; prover a execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas; manter-se articulada com órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente; realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento pré-hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; e assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de segurança, a execução das políticas públicas de prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção e controle de sinistro; controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do apenado;

LEI FEDERAL Nº 11.473/2007

art. 3o Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:

I - o policiamento ostensivo;
II - o cumprimento de mandados de prisão;
III - o cumprimento de alvarás de soltura;
IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VI - o registro de ocorrências policiais.
LEI DAS GREVES- nº 7.786/89

art.11.........................................................
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

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