"Intime-se
o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de
indeferimento, conforme estabelecido no art. 282, inciso V c/c 284 caput e
parágrafo único da Lei Processual Civil."
Nota: o artigo acima citado trata
do valor da causa do processo.
O Advogado do SINDASP já respondeu à emenda
informando que o devido processo é uma execução de carga-horária já transitado
em julgado e, portanto, não existe valor de causa, existe somente um
dispositivo simbólico.
Além disso, o SINDASP, através do escritório
de advocacia MB&Morais, entrou com outra petição solicitando a
execução da devida escala de cumprimento solicitando urgência.
Portanto o processo não está parado... Veja
abaixo as movimentações e dados do processo:


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