Por 3 votos a 2, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) manteve o cargo de servidor público que, durante o estágio probatório,
aderiu a movimento de greve e faltou ao trabalho por mais de 30 dias. A greve
ocorreu no estado do Rio Grande do Sul, antes de o STF determinar a aplicação
da Lei de Greve do setor privado ao serviço público.
A matéria chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 226966) de autoria do governo do Rio Grande do Sul, que exonerou o servidor grevista. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força de um mandado de segurança concedido pela Justiça estadual gaúcha.
A tese vencedora foi a de que a falta por motivo de
greve não pode gerar demissão. “A
inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório”, disse o
ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, a inassiduidade que justifica a
demissão “obedece a uma outra inspiração: é o servidor que não gosta de
trabalhar”.
A matéria chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 226966) de autoria do governo do Rio Grande do Sul, que exonerou o servidor grevista. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força de um mandado de segurança concedido pela Justiça estadual gaúcha.
Trata-se de uma decisão proferida após análise de
um caso concreto, ou seja, que se aplica somente “àquele” servidor que impetrou
o mandado de segurança. .
OBS: agora é direito o servidor em ESTÁGIO PROBATÓRIO aderir ao
movimento grevista. Qualquer ação de forçar ao trabalho é previsto como assédio
moral. Solicitamos aqueles que estão sendo ameaçados a trabalhar, comuniquem ao
Sindicato. Solicitamos que digam os nomes dos gestores e ingressaremos com ação
judicial, onde o sócio assinará a procuração e o sindicato patrocinará o
processo conjuntamente com o sócio.
POSIÇÃO DO
STF:
A simples circunstância de o público
estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na
sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. “A ausência de regulamentação do direito de
greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas
injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento
em 11-11-08, 1ª Turma, DJE de 21-8-09)
Fonte:
- https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20090820_157.pdf
- http://www.legjur.com/jurisprudencia/htm/2009/226966stf_2010_11_11

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